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19 de Abril de 2024
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    Juíza determina restituição integral das contribuições pagas ao Ipesp

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deve agradar os advogados que, no passado, contribuíram para o Instituto de Previdência de São Paulo. A São Paulo Previdência (SPPrev) foi declarada responsável direta e solidária pelas obrigações junto aos autores. Por isso, a entidade deverá restituir todos os valores correspondentes às contribuições feitas ao Ipesp, com juros de mora de 1% ao mês.

    A fim de se implantar um regime único de previdência para os servidores públicos, de modo a excluir, a partir daí, a gestão de carteiras de grupos profissionais diferenciados, as Emendas Constitucionais 20 e 41 de 2003 acabaram por extinguir o Ipesp. O regime unificado surgiu com a Lei Complementar 1.010, de 2007, que extinguiu de vez a entidade, criando o SPPrev.

    Gabriela Valencio de Souza , do escritório Innocenti Advogados Associados, uma das advogadas que representaram a autora da ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo e o Ipesp, acredita que a decisão é correta. "Com a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a Lei Estadual 13.549 de 26 de maio de 2009 estipulou um percentual para resgate aos segurados que vierem a requerer o desligamento da Carteira, quando o correto é o ressarcimento integral dos valores contribuídos ao longo de vários anos. Isto porque, o levantamento de valor parcial caracteriza um enorme prejuízo aos contribuintes, já que esse percentual levantado se mostra totalmente irrisório perante o que os contribuintes realmente deveriam levantar caso resgatassem o montante total contribuído e atualizado corretamente até o pagamento da última contribuição."

    Levando-se em consideração a Lei Estadual 13.549, que extinguiu de forma gradual a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, a autora da ação não teria direito ao valor integral que havia pago ao Ipesp. A advogada Marcia Maria Fernandes Dias, autora da ação, contribui por seis anos para o fundo. Segundo as regras, como ela não chegou a contribuir por dez anos, teria direito apenas a 60% do valor. A restituição máxima prevista pela legislação era de 75%, no caso daqueles advogados que contribuíram de 30 a 35 anos.

    O pedido das advogadas Maria Cristina Mikami de Oliveira e Maria Cristina Lapenta foi acatado parcialmente. Elas pediam três coisas: a declaração da SPPrev como sucessora das obrigações do Ipesp, com a consequente condenação na obrigação de pagamento aos moldes dos artigos 13, 14 e 23, todos da Lei 10.394/70; a declaração de responsabilização subsidiária do estado na assunção das obrigações de gestão da Carteira de Previdência dos Advogados; e, por fim, a declaração de responsabilização subsidiária do estado na assunção das obrigações de gestão da Carteira de Previdência dos Advogados.

    De acordo com a sentença, "o Projeto de Lei 236, de 2009, no qual se previu a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados, deu origem à Lei 13.549, de 2009. Manteve, contudo, a situação dos segurados com assunção da responsabilidade pela SPPrev no que toca à gestão da Carteira dos contribuintes já inscritos; os autores incluem-se nessa situação. A mudança do regime, porém, não equivale a inexistência dele. Por isso, a manutenção do regime da Lei 10.394/70 não é possível".

    Com isso, a decisão acolheu o terceiro pedido, uma vez que"as contribuições até então recolhidas pelos autores tinham um único propósito: a aposentadoria nos termos da Lei 10.394/70 [...] nenhum outro fito ou propósito foi idealizado com tal arrecadação. Isto é, durante o tempo do recolhimento, nenhum outro serviço foi oferecido pelo Ipesp, a fim de justificar a retenção dos valores no caso de retirada do contribuinte, mas, apenas, como ela mesmo defende, a gestão da carteira".

    A advogada Gabriela de Souza informa que a aplicação da decisão não deve ser imediata, embora decisões reiteradas tenham sido proferidas no sentido de determinar a restituição integral das contribuições.

    Em agosto, o Supremo Tribunal Federal determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei paulista 13.549/2009. A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. Com a lei, fica impedida a filiação de novos advogados à carteira, além de serem estabelecidas condições mais rigorosas para a concessão de benefícios.

    O ministro Março Aurélio aplicou ao caso dispositivo da Lei da ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/1999) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo. Ele determinou também que sejam providenciadas as informações sob...

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