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25 de Abril de 2024
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    TJ-SP garante plano de saúde a bancário demitido antes da aposentadoria

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O artigo 31 da Lei 9.656/98 prevê que os funcionários que trabalharam em empresas onde usufruíram de plano de saúde coletivo, mediante coparticipação mensal, poderão mantê-lo após sua saída, desde que cumpram certos requisitos, sendo um deles a exigência de estar aposentado no momento do término do vínculo de trabalho.

    Para quem trabalhou por mais de dez anos na empresa e, antes de seu desligamento se aposentou por tempo de contribuição, poderá manter seu plano de saúde de maneira vitalícia. O intuito da Lei é proteger o aposentado que entrará na fase no qual verá seus rendimentos diminuírem após o fim da atividade laborativa, além da tendência é de um maior uso do plano de saúde devido à idade mais avançada. Caso tivesse de abrir mão do plano que já usufruía, teria de sujeitar-se aos planos do mercado com valores mais altos, em razão da faixa etária, e a necessidade de cumprimento de carência.

    No entanto, por vezes, os bancos negam a permanência dos ex-funcionários quando não cumpriram o requisito da concessão da aposentadoria prévia ao desligamento. Em situações limite, como nos casos em que os funcionários, ao se desligarem da empresa, ainda não tinham requerido a sua aposentadoria e o fazem pouco tempo depois, ainda assim os bancos costumam negar o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições da época em que estavam na ativa.

    Porém, aferrar-se a letra seca da Lei retira seu caráter protetivo, pois quem se aposenta pouco depois de seu desligamento da empresa, terá os mesmos problemas ao tentar contratar o plano de saúde no mercado, já que possui idade avançada e menos recursos comparado a quem se aposentou enquanto ainda estava trabalhando.

    Recentemente, em caso julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acatou-se tese favorável a uma bancária. Oc...

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