Investigação criminal também deve cumprir prazo de duração razoável
A Emenda Constitucional 45/2004 instituiu explicitamente no ordenamento interno a garantia da duração razoável do processo, elevada a garantia pétrea pelo legislador constituinte através do inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição — trata-se de norma de aplicação imediata, por força do que dispõe o artigo 5º, parágrafos 1º e 2º.
A bem da verdade, a razoabilidade na duração do processo, muito antes da Emenda Constitucional 45/2004, já estava estampada nas normas da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, por meio do Decreto 678/1992, que também assegura esta garantia fundamental em seu artigo 8º.
Paulo Rangel[1], ao tratar da decisão de impronúncia, bem descreve o garantismo contemporâneo do processo penal hodierno, muito bem aplicável a esta fase procedimental, que deve incidir paralelamente à fase da investigação criminal:
“Não é lícito, por evidente, sacrificar a dignidade do réu em detrimento de uma falha do Estado, pois o processo, por si só, é um mal irreparável, uma cerimônia fúnebre da qual jamais se livrará (....). No Estado Democrático de Direito não se pode admitir que se coloque o individuo no banco dos réus, não se encontre o menor indício de que ele praticou o fato e mesmo assim fique sentado, agora, no banco do reserva, aguardando ou novas provas ou a extinção da punibilidade, como se ele é quem tivesse de provar sua inocência, ou melhor, como se o tempo é que fosse lhe dar a paz e a tranquilidade necessárias (...) O processo penal moderno é instrumento de garantia e não de punição (...).”.
Sobre o tema igualmente leciona Aury Lopes Jr[2]:
“(...) as pessoas têm o direito a razoável duração do processo estando presas (neste caso a demora é ainda mais grave) ou soltas (pois o processo é uma pena em si mesmo); sendo absolvidas ou condenadas ao final (a condenação não legitima a demora, sob pena de os fins justificarem a barbárie dos meios...). No Brasil, infelizmente, a visão sempre foi muito reducionista, falando-se apenas em excesso de prazo na prisão cautelar. O direito fundamental do artigo 5º, LXXVIII da Constituição é muito mais amplo e abrangente do que isso.”
O delegado de Polícia, o membro do Ministério Público e o magistrado não são agentes em prol do Estado, na lógica da defesa de políticas criminais governamentais. Não é para ser assim! Especialmente desde 1988, na linha do fortalecimento institucional inerente ao processo de transição do regime militar para o democrático, são garantidores de direitos fundamentais.
Não há dúvidas que essas garantias devam ser aplicadas também à investigação criminal contendo a arbitrariedade que se avizinha contra investigados ou indiciados quanto ao controle destas garantias pelo judiciário, devendo a duração razoável ser fiscalizada por todos, tendo a palavra final o juiz. Veja-se, a propósito, a lição de André Nicolitt[3]:
“Este § 3º do art. 10 do CPP está em harmonia com a Constituição na medida em que cabe ao juiz fiscalizar o respeito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), garantia fundamental que se aplica ao inquérito em razão das repercussões relevantes do procedimento investigatório sobre a esfera da dignidade da pessoa.”
Concluindo, ainda o mestre:
“Como o i...
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