Selic norteia correção de Taxa de fiscalização dos serviços de energia
A Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica foi criada pela Lei 9.427/1996, regulamentada pelo Decreto 2.410/97, e é revertida à Agência Nacional de Energia Elétrica, visto que, de acordo com os seus artigos 11, 12 e 13, constitui receita da Agência Nacional de Energia Elétrica, apresentando-se como crédito de sua titularidade, senão, veja-se :
Art. 11. Constituem receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: I - recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços de energia elétrica, instituída por esta Lei;
Art. 12. É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica e a autoprodução de energia.
Art. 13. A taxa anual de fiscalização será devida pelos concessionários, permissionários e autorizados a partir de 1 o de janeiro de 1997 , devendo ser recolhida diretamente à ANEEL , em duodécimos, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei. (grifos nossos)
A Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica é cobrada de todos os concessionários, permissionários ou autorizados, inclusive produtores independentes e autoprodutores, e representa 0,5% do valor do benefício econômico auferido (valor econômico agregado na exploração de serviços e instalações de energia elétrica, conforme fórmula definida no Decreto 2.410/97).
De seu caráter imperativo, não-punitivo, remuneratório de uma atividade estatal voltada especificamente ao contribuinte, extrai-se a natureza tributária da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica , sujeita, portanto, aos princípios e regras peculiares às espécies do gênero tributo.
Sujeitando-se ao regime jurídico tributário, o crédito decorrente da cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica há de observar o regime jurídico tributário, principalmente as regras dispostas noCódigo Tributário Nacionall.
O atraso no pagamento dos valores relativos à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica implica na incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de até 5%, a ser fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor. Eis o disposto no parágrafo 2º, do artigo 17 da Lei 9.427/96:
2 o Sem prejuízo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas m...
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