Alteração na Lei de Ação Civil Pública restringe acesso à justiça
O Governo Federal pretende realizar algumas alterações na Lei de Ação Civil Pública para incluir o conceito de responsabilidade educacional e permitir a fiscalização dos responsáveis pela gestão da educação no âmbito da União, Estados e Municípios .
Recentemente, em 21/12/2010, foi enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei 8.039/2010, elaborado em conjunto com os Ministros da Educação e da Justiça e aprovado pelo Advogado-Geral da União, que visa alterar a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, para disciplinar a ação civil pública de responsabilidade educacional, nos seguintes termos :
Art. 3o-A. Caberá ação civil pública de responsabilidade educacional para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sempre que ação ou omissão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios comprometa ou ameace comprometer a plena efetivação do direito à educação básica pública.
1o A ação civil pública de responsabilidade educacional tem como objeto o cumprimento das obrigações constitucionais e legais relativas à educação básica pública, bem como a execução de convênios, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto no art. 211 da Constituição.
2o O objeto da ação civil pública de responsabilidade educacional destinasse ao cumprimento das obrigações mencionadas no 1o, não abrangendo o alcance de metas de qualidade aferidas por institutos oficiais de avaliação educacionais.
Em seguida, apresenta-se a fundamentação jurídica para alterar o artigo 3º da Lei 7.347/85, a saber:
Todo esse movimento representou um ganho inegável, ao fazer com que gestores de todo o país e em todas as esferas de Governo aderissem à luta pela melhoria da educação e assumissem publicamente compromissos neste campo.
Faltam, todavia, no nosso ordenamento jurídico, mecanismos efetivos e eficientes para garantia de que tais compromissos serão levados a cabo, ou ainda instrumentos de responsabilização por eventual falta de empenho dos gestores na sua concretização. Com efeito, contentar-se com sanções administrativas, limitadas à interrupção de repasses ou eventual instauração de tomadas de contas e restituição das verbas já repassadas, significa penalizar ainda mais aquele município ou estado já prejudicado pela omissão ou má gestão. É preciso que a má atuação do Poder Público na área de educação seja objeto de medidas capazes de reverter esse quadro e colocar as coisas no rumo certo.
Necessário, pois, a criação de mecanismos que possam exigir o efetivo cumprimento das obrigações constitucionais, legais ou a execução de medidas administrativas voluntariamente assumidas na área da educação.
A alteração da Lei da ação civil pública tem por objeto permitir a utilização deste instrumento de grande força para assegurar o direito à educação de qualidade para todos. Com efeito, a ACP transformou-se, hoje, em importante ferramenta de atuação especialmente do Ministério Público e da Defensoria Pública em favor dos chamados direitos coletivos e difusos.
Apesar da Constituição tratar o acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público subjetivo (art 208, 1º), a educação, como direito de todos (art. 205), deve ser entendida enquanto direito coletivo. A efetivação do direito à educação - que carece hoje de instrumentos adequados deve receber guarida na Lei da Ação Civil Pública, a fim de contar com a sempre vigilante e atuante ação do Ministério Público.
A proposta de criação de um novo artigo 3-A visa delimitar o campo da ação de responsabilidade educacional, vincular a hipótese ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, desvinculando o direito à educação do caráter patrimonial previsto no art. 1º da Lei.
O projeto de Lei ora proposto prevê, assim, a utilização da ação civil pública para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sempre que ação ou omissão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios comprometa ou ameace comprometer a plena efetivação do direito à educação básica pública. A obrigação de fazer ou não fazer objeto da ação deve estar vinculada às obrigações constitucionais e legais relativas à educação básica pública, bem como a execução de convênios, ajustes, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto no art. 211 da Constituição.
A pretendida delimitação do âmbito de abrangência da responsabilidade educacional em sede de ação civil pública significa criar obstáculo ao próprio acesso à justiça. Necessário se faz reconhecer que a simples ajuizamento de uma demanda não esgota o acesso à ordem jurídica justa, que deve ser compreendida como a possibilidade de se obter uma resposta adequada, célere e efetiva do Poder Judiciário.
Consoante ensina o insigne processualista Cândigo Rangel Dinamarco, parece-nos irrefutável o entendimento de que o direito ao acesso à justiça não se limita em conferir ao jurisdicionado o simples ingresso em juízo, mas engloba também a possibilidade que lhe é dada de participar de um processo justo. Confira-se :
Acesso à justiça não equivale a mero ingresso em juízo. A própria garantia constitucional da ação seria algo inoperante e muito pobre se se resumisse a assegurar que as pretensões das pessoas cheguem ao processo, sem garantir-lhes também um tratamento adequado. É preciso que as pretensões apresentadas aos juízes cheguem efetivamente ao julgamento de fundo, sem ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.