Exame de Ordem em Portugal pode voltar, se criado por lei
Diferentemente do caso brasileiro, o Exame de Ordem em Portugal não é previsto em lei tendo sido criado por resolução da entidade da advocacia portuguesa, sendo este o motivo para a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional dos patrícios. No Brasil, o exame é previsto e exigido no artigo 8º, IV, da Lei 8.906, de 1994, segundo a qual para inscrição como advogado é necessário aprovação em Exame de Ordem.
No acórdão 3/2011, referente ao processo 561/10, julgado pela 2ª Secção do Tribunal de Portugal, sob a relatoria do Conselheiro João Cura Mariano, encontra-se registrado: o artigo 9º-A do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, aditado pela Deliberação 3.333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, criou um novo exame nacional de acesso ao estágio.
Ao contrário do Estatuto da Advocacia brasileira, lei 8906/94, que exige o exame de Ordem, o Estatuto Português, no seu artigo 187º, determina que podem requerer a sua inscrição como advogados estagiários os licenciados em Direito por cursos universitários nacionais ou estrangeiros oficialmente reconhecidos ou equiparados. A introdução do exame sem modificação na lei resultou na declaração de inconstitucionalidade. Ressalta o relator da matéria: Não cabe aqui discutir o eventual mérito das razões invocadas pela Ordem para a introdução do exame de acesso ao estágio em si mesmo e nos termos em que o fez. Ocorreu, no caso português, violação da rese...
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