Com unificação das carreiras, AGU fica, mais uma vez, numa encruzilhada
O Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adans, colocou, corajosamente, em debate, um dos temas mais importantes e sensíveis relativos à Advocacia-Geral da União, qual seja, a unificação das inúmeras carreiras que compõem a AGU (Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil) em uma só carreira, que seria denominada, em princípio, de Procurador da União ou Procurador Federal.
É mesmo de causar espécie – mormente ao público leigo -, essa gama de carreiras e nomenclaturas, que, ao final e ao cabo, estão a serviço do mesmo cliente, a União Federal; fato que se explica, tão-somente, após uma verdadeira aula de história da AGU, onde se corre o risco de se conseguir, tão-somente, deixar as coisas ainda mais complicadas e sem sentido, aos olhos do cidadão.
Assim, é bom que remontemos, rapidamente, à época da criação da AGU, no âmbito da Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988, para que verifiquemos o que lá se passou e que deu ensejo ao texto, ora vigente, que rege a Advocacia Pública Federal, erigida a uma das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Pode-se dizer, em breve resumo, que uma das principais razões que levaram o constituinte originário a criar a AGU foi o interesse de se criar uma instituição à altura das necessidades do Estado brasileiro, que - com a retomada do regime democrático, e com o fortalecimento do Ministério Público e do Poder Judiciário -, não podia mais deixar a defesa da União como sendo apenas uma segunda (e menos importante) função do Ministério Público da União, num cenário em que as causas contra a União, administração direta e indireta, se tornavam cada vez mais numerosas e complexas.
Por outro lado, no plano consultivo e contencioso, era enorme o interesse de Saulo Ramos em centralizar todos os serviços jurídicos em um único órgão, como forma, inclusive, de facilitar e tornar natural a comunicação entre os órgãos consultivos entre si e entre estes e a área do contencioso judicial, uma vez que, no dia a dia, estes precisam, mesmo, se comunicarem e interagirem. Nesse sentido, a ideia de concentração é ínsita à própria concepção da AGU; já que o que se queria combater era a fragmentação, as dissonâncias e ineficiências dos serviços jurídicos federais.
Vale observar que, por pouco, não se conseguiu, no âmbito da própria...
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