Adicional noturno pode ser fixado em acordo coletivo, decide TST
O trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro. O artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos com pagamento de adicional de, pelo menos, 20%. Mas nada impede que em acordo coletivo sejam estabelecidos outros parâmetros. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Recurso de Revista de ex-empregado da Perdigão Agroindustrial que pediu diferenças salariais relativas a adicional noturno.
O relator do acórdão no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que mesmo o acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato dos trabalhadores prevê a hora noturna de 60 minutos com adicional de 40%. Ou seja, a hora de trabalho é mais extensa, porém com pagamento de adicional em valor superior ao previsto em lei. Segundo o relator, a cláusula coletiva promoveu uma compensação financeira da hora noturna reduzida. Em caso de descumprimento da hora reduzida, por exemplo, a e...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.