Considerações do procedimento monitório contra a Fazenda Pública
O Código de Processo Civil é omisso quanto a possibilidade da ação monitória ser utilizada em desfavor da Fazenda Pública, pelo que a viabilidade da eleição dessa via contra a Fazenda passou a ser objeto de enfrentamento pela doutrina e por nossos Tribunais Estaduais e Superiores.
Para maior esclarecimento quanto à possibilidade de eleição da ação monitória como via processual para pleitear o pagamento pela Fazenda Pública, faz-se necessária a compreensão de que o rito monitório não confronta aquele previsto para as execuções contra a Fazenda Pública artigo 730 do Código de Processo Civil , vez que a monitória antecede a formação do título executivo em procedimento de ampla cognição, com todas as garantias inerentes ao procedimento ordinário.
O procedimento monitório
No procedimento monitório, à Fazenda Pública é facultado pagar o valor cobrado, o que evitaria a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que se depreende que a possibilidade de monitória contra Fazenda é uma vantagem para o Poder Público, o que corrobora com o entendimento de sua admissibilidade.
No procedimento monitório, a Fazenda, enquanto ré, será citada para, em 15 dias[1], pagar a soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou bem móvel, sendo que, se cumprida a obrigação nesse prazo, ficará isenta de qualquer ônus processual.
Nessa fase de expedição de mandado para pagamento não há natureza contenciosa, e sim mera convocação para que o devedor cumpra sua obrigação de forma voluntária. Dessa forma, não há que se falar que a Fazenda estaria burlando ordem de pagamento de créditos judiciais, pois a previsão constitucional de ordem cronológica dos pagamentos devidos pela Fazenda[2] refere-se aos débitos advindos de sentença judiciária, sendo que nessa oportunidade de pagamento espontâneo ainda não foi constituído o crédito judicial.
No mesmo prazo de quinze dias, a Fazenda poderá oferecer embar...
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