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23 de Abril de 2024
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    Responsabilidade objetiva do provedor de aplicações de internet

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    "Na primeira noite eles se aproximam
    e roubam uma flor
    do nosso jardim.
    E não dizemos nada.
    Na segunda noite, já não se escondem;
    pisam as flores,
    matam nosso cão,
    e não dizemos nada.
    Até que um dia,
    o mais frágil deles
    entra sozinho em nossa casa,
    rouba-nos a luz, e,
    conhecendo nosso medo,
    arranca-nos a voz da garganta.
    E já não podemos dizer nada.
    [...]"

    Eduardo Alves da Costa

    Quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, festejava-se a adoção, com atraso em relação à legislação estrangeira, da cláusula geral da responsabilidade civil objetiva (artigo 927, parágrafo único). O risco parecia finalmente assumir uma vocação expansiva, em face de problemas como a massificação urbana, o desenvolvimento da informática, da indústria, da energia, dos meios de transporte e das biotecnologias, dentre outros, na passagem do individualismo liberal para o solidarismo.

    A Plenária da VII Jornada de Direito Civil, feita em 30 de setembro de 2015 no Conselho da Justiça Federal, em Brasília, celebrou o triunfo da culpa, sacrificando a cláusula geral da dignidade da pessoa humana, contemplada como princípio fundamental da República (Constituição da República, artigo ., III). Sem um maior espaço para o debate e com tempo exíguo para votação, foram rejeitadas sumariamente diversas propostas de enunciados, que buscavam reforçar o papel do risco na responsabilidade civil, não obstante sua aprovação por maioria absoluta, nas respectivas comissões.

    Embora avanços tenham ocorrido, sobretudo no Direito de Família, na superação da noção de culpa ou na afirmação das famílias homoafetivas, o mesmo não pode ser dito em relação à responsabilidade civil.

    É o caso da responsabilidade dos provedores de aplicações da internet por conteúdos postados por terceiros, cuja previsão, no artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), contaminada de inconstitucionalidade material, afronta a cláusula geral da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República (Constituição Federal, artigo , III).

    A Lei 12.965/2014, apresentada à população como a “Constituição da Internet”, sinaliza um primeiro passo no processo de regulamentação das situações jurídicas realizadas no meio virtual, baseando-se em três vertentes principais: liberdade de expressão, neutralidade e privacidade.

    Conforme o artigo 19 do Marco Civil, o provedor de aplicações da internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos de seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

    O artigo 19 da Lei 12.765/2014 consagra a prevalência das situações jurídicas patrimoniais e dos fatores reais de poder sobre as existenciais, sobretudo das partes mais débeis. As únicas exceções à responsabilidade condicionada ao descumprimento de ordem judicial seriam: a) a ofensa de cunho sexual, caso em que a necessidade de ordem judi...















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