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26 de Abril de 2024
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    Leis esparsas e jurisprudência geram novas tendências no Direito de Família

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções rápidas quando da dissolução do vínculo matrimonial ou da sociedade conjugal razão primeira da Emenda Constitucional 66/10 e que visa impedir atitudes egoístas, hipócritas ou que estimulem o sofrimento a alienação da criança ou do adolescente, em prejuízo a seus melhores interesses.

    Leis esparsas permitiram progressos indiscutíveis na matéria, especialmente as Leis Maria da Penha, da Guarda Compartilhada, da Alienação Parental, e mesmo aquelas providências administrativas que permitem o reconhecimento paralelo das uniões homoafetivas, como é o caso da inclusão do companheiro na declaração de renda; a indicação como beneficiário, para fins previdenciários; indiretamente, através do Estatuto da Criança e do Adolescente, da adoção por pessoa solteira e, por fim, a permissão para reprodução assistida de todas as pessoas capazes (item II, 1, das Normas Éticas Anexo Único da Resolução CFM 1.957/10), antes restritas a toda mulher capaz , da Resolução 1.358/92.

    Em quaisquer dos aspectos, enaltecida a contribuição efetiva do Instituto Brasileiro de Direito de Família, nas pessoas de seu presidente, Rodrigo da Cunha Pereira e do deputado Sergio Barradas Carneiro.

    Por sua vez, as decisões da Jurisprudência vêm demonstrando a conscientização dos magistrados no sentido de permitir interpretação adequada aos princípios constitucionais, como no caso da união estável, repetindo o posicionamento avançado quando do reconhecimento do concubinato, por intermédio de juízes do porte de Edgard de Moura Bittencourt.

    Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, por sua Comissão de Constituição e Justiça, do Estatuto das Famílias, após debates, emendas supressivas e acréscimos, percebe-se que, na essência, o Projeto de Lei 674, de 2007, restou mantido e as novidades são relevantes, especialmente quanto aos aspectos processuais.

    Novas tendências

    Desde logo, avulta a exclusão, no substitutivo relatado pelo deputado Eliseu Padilha e datado de 15 de dezembro de 2010, do artigo 7º ao projeto, que determinava ao Estado o respeito à diversidade de orientação sexual , indício veemente da intromissão ideológico/religiosa que afasta a discussão ou reconhecimento da relação homoafetiva, e que se reitera em outros artigos onde mencionada a expressão parceiro.

    Há o reconhecimento expresso à posse do estado de filho e à socioafetividade artigos 73 e 205.

    Desaparece qualquer menção à separação, prevalecendo exclusiva a do divórcio; igualmente não se mencionam a participação final nos aquestos e a separação obrigatória hoje atualizada para maiores de 70 anos.

    O artigo 55 determina a decretação imediata do divórcio, relegando as demais matérias dispor sobre guarda, alimentos, nome e partilha para resolução como capítulos da sentença na criação de Candido Dinamarco, mantida a separação de corpos que põe termo aos deveres conjugais e ao regime de bens (artigo 171). Anote-se a posição sempre respeitável de Álvaro Villaça, ante a possibilidade de ser esta a forma acolhida por casais religiosos, com base no Direito Canônico, desde que ambos assim o estipulem, podendo, no entanto, ser proposta por qualquer deles, a ação de divórcio, sem possibilidade de ser negada.

    A alteração do regime de bens poderá ser efetivada por escritura pública (artigo 37, parágrafo 3º) e desde que não contrarie regras e princípios do Estatuto.

    A união estável adquire caráter de estado civil, reconhecidas entidade parental grupos de irmãos sem pais. Não há impedimento à constituição de união estável estando casado um dos parceiros casado, porém separado de fato (parágrafo 2º do artigo 61).

    A posse do estado de filho permite investigar ascendência genética, sem gerar relação de parentesco (artigos 67, parágrafo 2º, e 73).

    As figuras do abuso sexual, da violência física e o abandono material, moral ou afetivo interferem sensivelmente na perda ou suspensão da autoridade parental.

    A reforma processual

    Determinada a tramitação prioritária dos processos, o segredo de Justiça será imposto, desde que requerido. Também fica determinada a obrigatoriedade de Câmaras Especializadas de Família ou de Câmaras Preferenciais nos tribunais.

    É criada a obrigatoriedade da Conciliação e da Mediação Familiar prévias, conduzida por juiz de Paz ou conciliador judicial e mediador capacitados.

    Fica relevada a possibilidade de divórcio extrajudicial, desde que resolvidas judicialmente as questões relativas aos filhos menores ou incapazes (artigo 58, inciso II). Esta determinação surge excessiva, posto que a condição de guardião, o regime de visitas e mesmo a pensão alimentícia podem, a qualquer tempo, ser objeto de revisão.

    No âmbito dos Alimentos, as reformas mostram-se mais profundas: a) devidos a partir de sua fixação, após citado, o devedor se sujeita à multa de 10%, quando em mora superior a 15 dias; b) a pensão fica restrita aos 24 anos de idade; c) ao guardião pode ser exigida prestação de contas quanto a aplicação da pensão; d) mantém-se a prisão em regime semiaberto e, na reincidência, em regime fechado; a dívida será encaminhada a protesto (artigos 113, parágrafo 3º, e 187 e parágrafos, nos termos da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997) e às empresas públicas e privadas de proteção ao crédito, criando-se o Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos (artigo 200). Acresce a existência de Projeto de Lei do Senado do Senador Eduardo Suplicy 405/2007, ainda em fase de discussão e Projeto de Resolução do Protesto de Título Judicial, encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, encaminhadas pela Coordenadoria de Estudos e Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos.

    Aspectos igualmente relevantes são: a) obrigação por mais de um devedor sofrer opção de cobrança a qualquer deles; b) dever de informar do empregador privado ou público; c) incidência sobre 13º salário, adicional de férias, gratificações, abonos, horas extras e vantagens recebidos a qualquer título, excluídos apenas os descontos obrigatórios e o reembolso de despesas e diárias (art. 183).

    Relevante, ainda, a redação do artigo 191, com aplicação da figura da dinâmica da prova , quando afirma competir ao juiz tomar as providências cabíveis para localizar o devedor e seus bens, independentemente do credor, ao tratar de pessoa vulnerável, econômica ou tecnicamente.

    Anote-se ainda o artigo 202, que garante o registro de nascimento do filho, pela mãe, comunicado o MP, para notificar o indicado que, se negar, cabe ao promotor de Justiça a propositura da ação investigatória.

    Julgamentos Emblemáticos

    A referência ao Estatuto das Famílias se prende ao fato de que se consideram julgamentos emblemáticos os que se antecipam às refo...

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