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19 de Abril de 2024
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    CPP deve garantir integridade psicológica da vítima doméstica

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Dentre as medidas protetivas de urgência previstas expressamente na Lei 1.340/2006 (a chamada Lei Maria da Penha), talvez a que desperte maior experiência e cuidado entre juízes de Direito, promotores de Justiça e defensores públicos militantes no Juizado de Violência Doméstica seja aquela prevista no artigo 22, inciso III, letra c, desse diploma.

    Reza mencionado dispositivo legal, in litteris :

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

    E como qualquer outra medida protetiva, sua violação pelo agressor implicará na sua prisão preventiva, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, como estatuído pelo artigo 42 da Lei Maria da Penha, que alterou o artigo 313 do Código de Processo Penal, acrescentando o novo Inciso IV, vazado nestes termos:

    CAPÍTULO III

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    O objetivo da Lei Maria da Penha, ao proibir cautelarmente que o agressor frequente determinados lugares, naturalmente aqueles também frequentados pela ofendida, foi o de preservar a integridade física e psicológica desta última, no intuito de fazer cessar toda e qualquer vigilância constante e perseguição contumaz pelo agressor, e, inclusive, obstar outra investida violenta para satisfação de nova empreitada criminosa.

    Mas, ao contrário do que se possa depreender de uma apressada leitura do artigo 313, inciso IV, do CPP, a violação do artigo 22, inciso III, letra c, da Lei Maria da Penha (proibição de frequentar determinados lugares) não deve importar na imediata e incondicional prisão preventiva do agressor. E a razão para esse comedimento é expressa, qual seja, o caput , do artigo 313 do CPP, determina que em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva pelo inadimplemento de medidas protetivas urgência.

    E o artigo anterior a que se refere o dispositivo processual codificado, o artigo 312, busca acautelar os seguintes bens jurídicos ao preconizar a medida extrema da prisão preventiva do agressor, in litteris :

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    É cediço que o vetusto Decreto-Lei 3.689, de 03 de outubro de 1941, que criou o já desbotado Código de Pro...

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