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18 de Abril de 2024
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    As formas de atuação do Ministério Público do Trabalho no regime democrático

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Conforme a disposição contida no artigo 127, caput, da Constituição da República, o Ministério Público (MP) pode ser definido como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Ao se reportar à expressão “instituição permanente”, o legislador constituinte deixa claro que o Ministério Público consiste em instituição por meio da qual o Estado manifesta a sua soberania, sendo indispensável à construção do projeto democrático, o que afastaria a possibilidade de sua supressão por parte do legislador constituinte derivado. Daí porque se defende tratar-se de cláusula pétrea, a despeito da ausência de previsão específica no artigo 60, § 4º, da Constituição da República.

    Por sua vez, a essencialidade do MP à função jurisdicional do Estado não significa dizer que a sua atuação é obrigatória em todos os processos judiciais. Esta essencialidade decorre da sua importância em se alcançar o objetivo de concretização do valor da Justiça. Assim sendo, esta característica deve ser analisada sobre duplo enfoque: restritivo e ampliativo[1].

    Sob o aspecto restritivo, a atuação do Ministério Público não se faz presente em todos os feitos que estejam em trâmite no Judiciário, mas tão somente naqueles em que haja o interesse público primário subjacente à lide.

    Por “interesse público primário” entende-se aquele de cunho eminentemente social, seja pela natureza da lide e/ou pela qualidade da parte, concernente a valores relevantes à sociedade como um todo, e não o pontual e momentâneo do administrador público, denominado de “interesse público secundário”.

    Sob o prisma ampliativo, a atuação do Parquet não se restringe à intervenção em processos judiciais, destacando-se duas outras importantes formas de exercício de suas funções institucionais: a promoção de interesses e as atividades de órgão agente, além dos procedimentos de mediação e de arbitragem[2].

    Em relação às atribuições imputadas ao MP pela Carta Magna, a primeira delas é a defesa da ordem jurídica. Logo, cabe ao Parquet o papel de defensor da ordem jurídica em sentido amplo, e não apenas da lei, devendo cumprir esta importante função tanto na condição de órgão agente como na condição de órgão interveniente (custos legis).

    A segunda atribuição é a defesa do regime democrático. O Ministério Público é o guardião do Estado Democrático de Direito, o que justifica a instituição de garantias e prerrogativas para atuação independente de seus membros. E esta atuação não se limita à defesa de direitos políticos. Uma sociedade democrática exige o respeito da ordem jurídica pelo Estado e pelos particulares, além da tutela dos direitos fundamentais.

    Por fim, a terceira atribuição é a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Trata-se da tutela do interesse público primário, concretizada na proteção dos direitos metaindividuais explicitados no artigo 81, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ou seja, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    Formas de Atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT)
    Existem diversos critérios de classificação das formas de atuação do MPT. Um primeiro critério leva em conta a sua atuação extrajudicial (modelo resolutivo) ou judicial (modelo demandista).

    O modelo resolutivo se caracteriza pela busca da solução extrajudicial dos conflitos, o que assegura ao membro do MPT um maior controle da efetividade do resultado perseguido, assim como liberdade para apresentar soluções alternativas. Como exemplos, podemos citar a celebração de termos de compromisso de ajustamento de conduta e a expedição de notificações recomendatórias.

    Por outro lado, o modelo demandista se caracteriza pela judicialização dos conflitos, implicando uma atuação do MPT como agente processual, de modo a transferir a resolução do conflito para o Poder Judiciário. Como exemplos, podemos citar o ajuizamento de ações civis públicas, ações civis coletivas e ações anulatórias de cláusulas coletivas.

    Outro relevante critério de classificação baseia-se na natureza da atuação ministerial nas formas de: promoção de interesses, órgão agente e órgão interveniente.

    Promoção de Interesses
    A promoção de interesses destaca-se por sua natureza interdisciplinar, preventiva e pedagógica. Dentro deste contexto, ganha relevo a instauração de procedimentos promocionais, com a finalidade de fomentar a promoção de interesses cuja relevância social justifique a tutela ministerial. Exemplos que podem ser citados são a celebração de convênios e de protocolos interinstitucionais, a participação em seminários, fóruns sociais, entrevistas, palestras e debates e a distribuição de cartilhas e cartazes informativos, que visem à divulgação, prevenção e combate a lesões a bens jurídicos que justifiquem a atuação do Parquet, notadamente os relacionados a violações de direitos fundamentais, indisponíveis por sua essência.

    Outra característica é a participação conjunta de outros órgãos ou organismos públicos e privados, tais como o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público Estadual e Federal, os Conselhos Tutelares, os Sindicatos, ONG’s, entre outros.

    Embora esta modalidade de atuação venha se destacando, no âmbito da esfera extrajudicial, nada obsta que se vislumbre a necessidade de propositura de ações coletivas com vistas à materialização desta promoção aos interesses juridicamente protegidos, notadamente os caracterizados por forte conteúdo social e que, por isso, encontram-se dentro das metas institucionais do MPT[3].

    Órgão Agente
    A atividade de órgão agente está diretamente relacionada à tutela dos direitos metaindividuais, quais sejam: os difusos, coletivos e individuais homogêneos, conceituados na norma prevista nos incisos I a IIIdo parágrafo único do artigo 81 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

    Conforme disposição contida no artigo 129, inciso III, do Texto Constitucional, é função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    Na verdade, diga-se que o inquérito civil e a ação civil pública não são propriamente funções institucionais, mas efetivos instrumentos de atuação do Parquet, para que este possa exercer, de fato, sua atribuição nuclea...

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