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19 de Abril de 2024
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    Nova AGU não precisa passar pela unificação das carreiras

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    No início de 2015, tomou corpo uma enorme mobilização oriunda da base das carreiras da Advocacia Pública Federal, com centenas de advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores do Banco Central e procuradores Federais, dos mais distantes rincões do país, abordando parlamentares federais, indo semanalmente ao Congresso Nacional, num forte trabalho de convencimento a respeito da importância do trabalho por eles desempenhado para a sustentação do Estado brasileiro, bem como denunciando as más condições de trabalho e de remuneração, em comparação com as demais funções essenciais à Justiça.

    Essa mobilização verdadeiramente histórica sensibilizou os deputados federais, que perceberam o absurdo que é a Advocacia Pública Federal ser, como vem sendo, menosprezada pelo governo central, muitas vezes trabalhando em repartições infestadas de animais peçonhentos e/ou sob ameaça de despejo por falta de pagamento de alugueis, e sendo seus membros remunerados com aproximadamente a metade do que ganha um magistrado ou um membro do Ministério Público federal.

    O resultado prático, até agora, foi a aprovação, em primeiro turno, pela Câmara dos Deputados, da PEC 443/09, bem como a instalação da Frente Parlamentar Mista em Defesa da AGU.

    Por outro lado, talvez o ponto mais positivo de toda a mobilização tenha sido a percepção construída pelos próprios Advogados Públicos Federais de sua importância para as instituições brasileiras, bem explicitada em algumas expressões que passaram a ser repetidas em todo o país, tais como “a necessidade de paridade de armas com as demais funções essenciais à Justiça” (o que poderia ser atingido com a aprovação da PEC 443/09, assim como da PEC 82/07) e “a construção de uma nova AGU”.

    No entanto, no último dia 15 de outubro, os ministros da Advocacia Geral da União e do Planejamento anunciaram publicamente a proposta de reajuste para os próximos quatro anos aos advogados públicos federais. Na ocasião, o ministro da AGU também afirmou que seriam iniciados debates institucionais sobre a questão da unificação das quatro carreiras atualmente existentes em nível federal numa só. Tais debates encerraram na última quinta-feira e até esta quarta-feira (25/11) transcorre uma votação eletrônica sobre o assunto, aberta a todos os membros das carreiras.

    A partir de tal anúncio, começou uma verdadeira guerra fratricida entre os advogados públicos, antes irmanados no propósito comum de sua valorização institucional.

    Ocorre que os advogados da União, em sua grande maioria, são contrários a tal unificação; os procuradores da Fazenda Nacional estão divididos; e os procuradores do Banco Central e procuradores Federais, em sua grande maioria, são favoráveis.

    “Data maxima venia”, há muitos equívocos em toda essa discussão, tanto da parte do próprio governo, como das associações representativas dos advogados públicos federais.

    É que, embora a questão sem dúvida possua forte viés político, não podemos perder de vista os parâmetros dados pela ordem jurídica vigente, em especial pelo art. 131 da CF.

    Ora, em 2002, ao julgar a ADI 2.713, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a MP 43/02 que transformou os assistentes jurídicos da AGU em advogados da União. Foi entendido que a reestruturação de cargos não ofendia o artigo 131, que exige lei complementar para dispor sobre organização e funcionamento da AGU. O STF considerou que a criação e transformação de cargos podem ser feitas por lei ordinária, à luz do artigo 48, X, da CF.

    Assim, à primeira vista, seria possível, por mera medida provisória, unificar todos os membros das quatro carreiras de advogados públicos federais numa só, sem necessariamente mexer nos órgãos hoje existentes — é que pelo menos a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional precisaria subsistir, uma vez que sua extinção só poderia ser feita por emenda constitucional, já que ela está prevista especificamente no § 3º do artigo 131 da CF.

    Contudo, tal interpretação não resiste a um exame um pouco mais profundo.

    Primeiro, porque é preciso ler toda a Constituição Federal e não só o artigo 131 isoladamente.

    Ora, na medida em que incumbe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a execução da dívida ativa de natureza tributária, a teor do § 3º do artigo 131, ela integra a administração tributária federal, a respeito da qua...

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