Agravos driblam filtros de recursos dirigidos aos tribunais superiores
No ano de 2011, a Emenda Constitucional 45, responsável pela Reforma do Poder Judiciário, completará sete anos em pleno vigor. Indubitavelmente, uma das principais alterações, talvez a mais significativa, foi a inserção do instituto da repercussão geral no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Desde então, o Supremo Tribunal Federal somente conhece o Recurso Extraordinário quando a questão nele versada transcende os interesses subjetivos da causa, funcionando como uma espécie de filtro recursal.
A medida surgiu em momento oportuno, uma vez que o Supremo Tribunal Federal encontrava-se assoberbado de processos, inviabilizando o trabalho da Corte. A título ilustrativo, o Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário registrou, no ano de 2006, quando o instituto da repercussão geral ainda não operava em sua plenitude, a distribuição de 54.575 Recursos Extraordinários e 56.141 Agravos, totalizando o impressionante número de 110.116 processos.[1] Estatística essa que destoa por completo da média internacional, se considerarmos o Tribunal Constitucional Alemão, que no ano de 2005 recebeu 4.967 demandas e apreciou no mérito apenas 301. Já a Suprema Corte Americana, também no ano de 2005, recebeu 8.521 processos e julgou somente 87.[2]
Após a implementação da repercussão geral e da introdução do sistema de represamento de recursos (CPC artigos 543-B e 543-C) no ordenamento jurídico brasileiro, os primeiros resultados positivos da reforma começam aparecer. No final do ano de 2010, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, divulgou o relatório das atividades da Corte, informando que após 11 anos o acervo de demandas em trâmite no Tribunal é inferior a 90 mil processos, mais precisamente 88.834. Segundo o ministro, com a aplicação do instituto da repercussão geral, desde 2007, houve sensível redução de 41,2% do número de causas que deságuam no Supremo.[3]
Em que pese a melhora obtida, muito há de ser feito para compatibilizar a atividade do Supremo com o verdadeiro papel que um Tribunal Constitucional deve exercer. A questão, no que tange ao Recurso Extraordinário, anda em bons trilhos e a tendência é que, com o tempo, o instituto da repercussão geral ganhe corpo e a efetividade aumente progressivamente na medida de sua aplicação. No entanto, o Agravo, previsto no artigo 544 do CPC, cujo encargo é destrancar o Recurso Extraordinário ou Recurso Especial não conhecido pelo presidente do tribunal a quo , demonstra uma sistemática antiquada, não havendo mecanismo significativo para impedir ou limitar o seu livre ingresso no Supremo Tribunal Federal.
Em respeito à celeridade e também à praticidade, foi editada a Lei 12.322/2010, responsável por alterar o procedimento do antigo Agravo de Instrumento. Apesar do avanço, a Lei revela-se, ainda, tímida. Com a modificação, o Agravo passa a ser processado, doravante, nos mesmos autos, desobrigando a formação de instrumento que dava origem a um novo processo. A iniciativa é válida e digna de aplausos; todavia, a remessa de Agravos para as instâncias superiores, ainda que processada no bojo dos autos do Recurso Extraordinário/Especial, continuará extrapolando os limites do bom senso e da normalidade.
Para se ter uma ideia, os Agravos de Instrumento representam atualmente 50% de todos os processos em curso no Supremo Tribunal Federal. Em números, são 44.948 Agravos de Instrumento em um universo de 88.834 processos. Por mais que o presidente do STF, Cezar Peluso, ressalte categoricamente que, com a nova lei do agravo, decorrerão boas consequências tais como : economia processual, a efetiva prestação jurisdicional e até economia ambiental, a verdade é que os Agravos continuarão subindo de forma desarrazoada.[4] A diferença é que a matéria será, como dito retro , articulada nos mesmos autos. Insta realçar que o Relatório de Atividades do Supremo Tribunal Federal acusa que somente 12% dos Agravos de Instrumento distribuídos, em 2010, tiveram negado o seguimento por falta de peças.[5] De sorte que, mesmo com advento da nova lei, inúmeros Agravos ainda restarão improvidos ou não conhecidos.
Diante dessas constatações, o momento para debates, ideias e novas proposições é oportuno, principalmente porque se avizinha a edição de um novo Código de Processo Civil. Mudanças expressivas e arrojadas são definitivamente o que se espera. O Agravo, na forma e no modelo como se apresenta, revela uma sistemática anacrônica que necessita ser repensada. A análise dos requisitos de admissib...
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