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18 de Abril de 2024
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    Inquérito policial é indispensável na persecução penal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O inquérito policial é certamente um dos mais questionados mecanismos estatais de persecução penal, não faltando especialistas e, principalmente, leigos que lhe atribuam a culpa por todas as mazelas da instrução criminal. A maioria das discussões envolvendo esse procedimento policial é movida antes pela emoção do que por conhecimentos teóricos e empíricos da matéria.

    O bombardeio de críticas infundadas não impede o reconhecimento de falhas. Aliás, a persecução penal como um todo, o que abrange não apenas a investigação preliminar, mas também o processo penal, carece de maior efetividade e celeridade, não sendo esse defeito uma exclusividade do inquérito policial. Todavia, a necessidade de melhorias não afasta os necessários elogios ao fundamental papel que exerce num sistema penal que se pretenda garantista e democrático.

    A par das censuras, fundadas ou descabidas, o fato é que não por acaso esse procedimento policial vem atravessando os séculos como o mecanismo central do Estado para a apuração da verdade na fase pré-processual. Desde a Lei 2.033/1871 e o Decreto 4.824/1871, consolidou-se o inquérito policial como principal instrumento de investigação criminal. Nem o advento da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), que abriu espaço para o termo circunstanciado de ocorrência, acarretou a perda de seu protagonismo.

    O inquérito policial consiste em importante ferramenta de proteção de direitos fundamentais e produção de elementos informativos e probatórios[1], levado a cabo pela polícia judiciária, durante prazo razoável[2] e com incidência mitigada dos postulados do contraditório e ampla defesa[3]. Cuida-se de procedimento eminentemente administrativo (ou processo administrativo penal[4]), o que não exclui o fato de comumente se revestir de alguma judicialidade, expressa na necessária intervenção do Judiciário quanto às medidas restritivas de direitos fundamentais acobertadas sob o mando da cláusula de reserva de jurisdição.

    Não se trata de mecanismo unidirecional, como quer fazer parecer parte da doutrina ao iluminar apenas função preparatória, de colheita e acautelamento de provas para que o titular da ação penal ingresse em juízo. Além dessa finalidade subsidiária, que nem sempre ocorre (já que as investigações podem levar à reunião de elementos exclusivamente em favor da defesa), existe a missão preservadora, que é a principal, de inibição da instauração de processo penal temerário, resguardando a liberdade do investigado e evitando custos estatais desnecessários[5].

    Essa garantia do cidadão, no sentido de que não será processado temerariamente nem punido arbitrariamente, é tão latente que foi expressa na exposição de motivos do CPP, ao destacar que o inquérito policial traduz uma salvaguarda contra apressados e errôneos juízos, formados antes que seja possível uma precisa visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Pertence ao caderno apuratório, e não à fase intermediária de formulação e recebimento da denúncia[6], o verdadeiro papel de evitar acusações infundadas.

    Nessa perspectiva, a instrução preliminar pode ser vislumbrada como a ponte que liga a notitia criminis ao processo penal[7]. Retrata a transição do juízo de possibilidade para probabilidade, que autoriza o indiciamento pelo delegado de polícia e a decretação de medidas cautelares e o recebimento da denúncia pelo juiz, ou, de outro lado, a confirmação da completa ausência de justa causa.

    Se o processo penal pode ser tomado como um instrumento em prol da aplicação do direito objetivo, o inquérito policial, que ampara o processo, denota uma instrumentalidade qualificada[8]. Nesse ponto, cabe sublinhar que essa instrumentalidade de segundo grau não afeta a natureza garantista da investigação preliminar, porquanto não se pode negar que se trata de formidável ferramenta de tutela de direitos fundamentais, não só da vítima e das testemunhas, mas do próprio investigado[9].

    A deflagração de um processo penal e a imposição de sanção estatal não podem ser atos automáticos e açodados. Nesse sentido, o inquérito policial materializa a via pavimentada a ser percorrida pelo Estado para que a atuação restritiva na esfera de liberdades públicas do cidadão não se convole em arbítrio.

    Por isso mesmo, sustenta a doutrina que o processo penal sem a investigação preliminar é um processo irracional, uma figura inconcebível e monstruosa que abala os postulados garantistas[10]. No mesmo sentido, afirmamos anteriormente que a investigação preliminar é o ponto de partida para uma persecução penal bem sucedida, que atenda ao interesse da sociedade de elucidar crimes sem abrir mão do respeito aos direitos mais comezinhos dos investigados.

    De fato, há que se reconhecer que no bojo do inquérito policial ocorre grande parte das restrições às liberdades individuais do investigado, seja por decisão do delegado de polícia[11], seja por ordem judicial[12]. Como grifa a doutrina:

    Não se pode esquecer que, com base nos atos do inquérito, se pode retirar a...

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