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20 de Abril de 2024
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    Pedaladas hermenêuticas no pedido de impeachment de Dilma Rousseff

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Com o recebimento, pelo presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, do pedido de impeachment da presidente da República Dilma Rousseff, a questão das chamadas pedaladas fiscais, bem como a abertura de créditos suplementares sem autorização legal, entram no olho do furacão da política nacional, como fundamentos do pedido de afastamento da presidente da República por crime de responsabilidade.

    Cumpre destacar, inicialmente, que o processo de impeachment em nosso país não deve ser utilizado quando a população se sente insatisfeita com o não cumprimento das promessas eleitorais, como no instituto do recall, previsto em algumas legislações estaduais norte-americanas para revogar mandatos em razão da perda da confiança popular no governante. Disso não se trata. Também não é o processo de impeachment o foro adequado para estabelecer uma catarse contra o estado endêmico de corrupção nacional ou contra a crise econômica que assola o bolso das famílias brasileiras. Tampouco para estabelecer uma reviravolta no comando político da Nação, subvertendo os resultados eleitorais moldados pelo povo. Seu objetivo é apurar a prática comissiva e dolosa de crime de responsabilidade do presidente da República, capaz de justificar o afastamento, pelo Congresso Nacional, do mandatário maior do país, eleito pela maioria absoluta dos eleitores. Afora essas hipóteses, o que teríamos seria um golpe de estado revestido de uma capa jurídica da moralidade seletiva.

    Desde o início do segundo governo Dilma, temos sido críticos em relação a sua política econômica de austeridade que contraria o seu discurso desenvolvimentista de campanha, mas é forçoso reconhecer que a tentativa de enquadrar as chamadas pedaladas fiscais e os decretos que abriram créditos suplementares ao orçamento como crime de responsabilidade, capaz de justificar o impeachment da presidente da República, não passa de uma tentativa de golpe de estado, lastreada em quatro pedaladas hermenêuticas, que forçam a barra dos limites possíveis oferecidos pela literalidade dos textos legais dedicados ao tema.

    Senão vejamos. As chamadas pedaladas fiscais nada mais são do que o apelido dado ao sistemático atraso nos repasses de recursos do Tesouro Nacional para que o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal paguem benefícios sociais como o Bolsa-Família, Minha Casa Minha Vida, seguro desemprego, crédito agrícola etc.. Como as instituições financeiras pagam em dia os benefícios, o atraso no repasse dos recursos públicos gera contratualmente o pagamento de juros pelo governo aos bancos públicos. De fato, a conduta, que visa a dar certa aura de equilíbrio às contas públicas em momentos de aperto de caixa, não é boa prática de Finanças Públicas. Mas está bem longe de constituir crime de responsabilidade.

    Os defensores da tese da criminalização das pedaladas alegam que a medida se traduz, na verdade, em operação de crédito entre a União e os bancos federais, o que seria vedado pela Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Na verdade, o pedido de impeachment que foi acolhido pelo presidente da Câmara dos Deputados, da lavra dos juristas Miguel Reale Júnior, Hélio Bicudo e Janaína Paschoal, parte da premissa de que, em face do adiantamento dos recursos para pagamento dos benefícios sociais pelos bancos e do atraso no repasse desses pelo governo, essas instituições financeiras passariam a deter um ativo contra a União. E que isso equivaleria a uma operação de crédito, vedada pelo artigo 36 da LRF, que proíbe a operação de crédito pelo ente estatal junto a instituição financeira por ele controlada. Temos aí a primeira pedalada hermenêutica.

    Na verdade, o nosso Direito Financeiro positivo define o que é uma operação de crédito, quando se encontram no polo passivo as pessoas jurídicas de direito público, no artigo 3º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, a quem compete dispor e limitar as operações de crédito contraídas pelos entes federativos, de acordo com o artigo 52 da Constituição Federal. Nesse conceito, como é óbvio, não pode ser inserido qualquer montante constante no passivo contábil da entidade p...

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    1 Comentário

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    Não há nenhum artigo aqui de juristas e outros sobre o fundamento positivo do impeachment da presidente? Ou somente quem é contra é permitido escrever tais artigos? continuar lendo