Constituição garante irredutibilidade salarial da classe de professores
A Constituição de 1988 consagrou entre os direitos dos trabalhadores empregados (celetistas) a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (artigo 7º, VI). A mesma Constituição assegurou o mesmo direito aos servidores estatutários e empregados públicos, ou seja, a todos aqueles que trabalham, em caráter permanente, sob a égide da administração pública (artigo 37, XV).
A pergunta que se coloca é: o que se aplica aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores públicos em geral também se aplica aos professores que se enquadrem nestas categorias? A resposta é afirmativa, em que pesem algumas diferenças devidas às peculiaridades da profissão em questão.
No que respeita aos professores que mantêm vínculo de caráter estatutário com instituição pública, não resta dúvida que qualquer alteração que importe em redução de remuneração (ou seja, dos vencimentos e das vantagens de caráter permanente) importa em violação da norma constitucional supramencionada.
Não importa aí se a redução ocorreu por mudança do regime de trabalho (de regime de dedicação exc...
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