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26 de Abril de 2024
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    Interrogatório no processo penal militar deve ser feito ao fim da instrução

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Lá pelos idos de 1994, quando ainda era um estagiário de Direito, este articulista observava frequentemente uma prática processual pouco republicana, apesar de endossada pela jurisprudência de então, qual seja, existindo acusado pobre, sem advogado constituído, o juiz criminal interrogava o acusado, nomeando, ato contínuo, um advogado dativo para patrocinar sua defesa nos autos.

    Naquela época, o Código de Processo Penal situava o interrogatório do acusado logo no início do processo. Era evidente o prejuízo para a defesa desse acusado, que era interrogado pelo juiz criminal, ficando à mercê do acusador estatal, agente qualificado e que sabia perfeitamente extrair do interrogatório tudo quanto lhe interessasse para garantir o sucesso da acusação por ele próprio encetada contra o acusado.

    O primeiro passo para tornar nosso processo penal mais conforme aos ditames do verdadeiro Estado Democrático de Direito veio com a alteração do artigo 185 do CPP pela lei 10.792/03. O referido dispositivo legal passou a exigir que o acusado seja qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    Sem dúvida, a presença do defensor, público ou privado, constituído ou nomeado, assegura o equilíbrio entre acusação e defesa que deve presidir o processo penal moderno, onde o acusado deixa de ser mero objeto e passa a ser sujeito de direitos na relação processual estabelecida.

    A Lei 11.719/08, dentre outras inovações, transladou o interrogatório do início do processo para o final do mesmo, após ouvidos o ofendido, as testemunhas de acusação e de defesa e o perito, quando for o caso. O processo penal brasileiro foi revitalizado para se aproximar do modelo constitucional vigente, sobretudo da cláusula da ampla defesa, prevista no artigo , inciso LV, da Constituição Federal.

    Está fora de questão que sendo interrogado ao final do procedimento, após tomar conhecimento da imputação que lhe é dirigida e das provas produzidas, o acusado terá melhores condições de exercer sua autodefesa perante o acusador público ou privado e o magistrado.

    Não se desincumbindo o acusador de provar os fatos narrados na peça acusatória impõe-se a absolvição do acusado. Observa-se que esta é a baliza normativa indicada pelos incisos I, II, IV, V e VII do artigo 386 do CPP, repetido, observadas as devidas proporções, no artigo 439, alíneas a, c e e, do Código de Processo Penal Militar.

    Além disso, se o acusado no seu interrogatório inventar alguma fábula sobre os fatos narrados na denúncia ou queixa-crime, o julgador, obviamente, avaliará as informações prestadas pelo acusado em conjunto com as provas produzidas durante a instrução processual, o que decorre do princípio da livre convicção motivada, onde o juiz goza de uma liberdade regrada ao motivar sua decisão, estando limitado pelas provas lícitas constantes dos autos.

    A Constituição Federal, como dito alhures, garante no artigo , inciso LV, a ampla defesa a todos os acusados no processo penal. Fora de dúvida, para que a defesa seja a mais ampla possível, o acusado deve poder se entrevistar com defensor de sua escolha antes do interrogatório com o juiz da causa criminal.

    E mais, que o interrogatório se dê após o conhecimento pelo acusado e por sua defesa técnica da imputação que lhe é dirigida, bem como das provas que a sustentam, oportunizando a eleição da melhor estratégia para a defesa pessoal perante o juiz criminal.

    Ademais, o Pacto de São José da Costa Rica, ao tratar das garantias judiciais, no seu artigo 8º, alínea d, dispõe ser direito do acusado defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor. Na alínea g, do mesmo artigo 8º, consta o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo.

    O Código de Processo Penal Militar, anacrônico e carecedor de urgente reformulação, mantém o interrogatório como ato processual que se segue ao recebimento da denúncia e precede à instrução processual, como dispõe o seu artigo 302. Trata-se do Decreto-lei 1.002, de 21 de outubro de 1969 , norma a que se tem atribuído o status de lei ordinária.

    Atuando perante a Justiça Militar da União, deparamo-nos diuturnamente com acusados que muitas vezes são citados de véspera para serem interrogados após uma breve conversa de alguns poucos minutos com o defensor. O acusado é interrogado antes da prova que deve embasar a imputação ser produzida pela acusação, em contraditório, perante o juízo, o que pode fazer com que o acusado preste informações prejudiciais à sua própria defesa técnica, produzindo provas contra si mesmo.

    Dizer que o acusado poderia simplesmente calar, como lhe permite o artigo , LXIII, da Constituição, de forma que o interrogatório no início do processo não teria o potencial de prejudicar sua defesa em juízo.

    Porém, não se pode esquecer que o interrogatório já não é visto mais como outrora, como mero meio de prova, mas também como meio de defesa pessoal do acusado, oportunidade que ele tem de apresentar, diretamente ao juiz, sua versão dos fatos que lhe são imputados e influir na formação da convicção do julgador.

    O CPPM é produto de uma época de poucas luzes (1969), sob inspiração evidentemente autoritária, que sofreu pouquíssimas alteraçõe...

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