Lei Maria da Penha diferencia injúria de violência psicológica
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. A qualquer principiante acadêmico de Direito que ditadas estas elementares normativas do tipo a primeira coisa que virá à mente será a subsunção das mesmas ao delito de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a proteção da honra alheia. Tamanha a clareza de todos os elementos de sua definição legal que na maioria esmagadora dos casos a perscrutação acerca do elemento subjetivo do tipo, o dolo ( animus injuriandi ) é levada a efeito tão somente para um juízo de condenação ou absolvição do agente, jamais para uma verificação de outra e possível mais adequada capitulação do fato ( emendatio libelli ).
Pois bem. Analisando mais detidamente vasto número de combalidas mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, ouvindo atenciosamente a lamentação dessas abatidas vítimas, parece-me que velhas e carcomidas lições doutrinárias merecem a partir da edição da Lei Maria da Penha uma releitura. Não que este salvífico diploma tenha trazido alguma inovação na estrutura dogmática do crime de injúria, mas, pela aplicada e hábil definição das múltiplas formas e facetas da violência doméstica e familiar contra a mulher feita por esta lei de vanguarda.
O atendimento diário às vítimas de violência familiar revela que as injúrias lançadas pelos companheiros agressores não são meros e inofensivos palavrões ou obscenidades ocasionais e inéditos. É fato. Ainda mais quando se sabe que a mulher vítima da violência caseira só procura uma delegacia especializada quando completamente depauperada. Mas, ainda bem, as coisas estão mudando.
Em verdade, e a funesta verdade, é que a esposa ou companheira vítima dessa violência doméstica e familiar passa anos, ou melhor, décadas sendo diuturn...
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