Em política, jogador que está no banco não pode receber cartão vermelho
Em tempos turbulentos, como os vividos atualmente no Brasil, quaisquer ideias correm o risco de prosperar, por mais desarrazoadas que possam ou devessem parecer. Uma das mais recentes, que há de merecer o pronto repúdio da comunidade jurídica, é a apresentação na Câmara dos Deputados de pedido de impeachment contra o Vice-Presidente da República.
Segundo matéria jornalística[1] a acusação seria similar à que paira sobre a atual Presidente da República, ao menos no que toca à assinatura de decretos abrindo suplementação de verba, sem que houvesse amparo financeiro para tanto na então vigente lei orçamentária, popularmente conhecido como ‘pedaladas fiscais’. O argumento, tão simples quanto equivocado, é o de que se a Titular do Mandato cometera crime de responsabilidade ao agir desta forma, o Vice seguiu seus passos.
Não se pretende, nestas breves reflexões, adentrar o mérito da questão relativa aos decretos em si, mormente em razão da ulterior aprovação da revisão da meta fiscal, que teria o condão de afastar a eventual ilicitude da autorização daquelas despesas. Ao contrário, busca-se apenas tratar da impossibilidade jurídica do pedido de impeachment de Vice-Presidente, ante a mais absoluta ausência de previsão constitucional e legal.
Nesse sentido é a doutrina do ilustre Professor José Afonso da Silva[2]: “A Constituição não prevê crimes de responsabilidade para o Vice-Presidente, enquanto tal; [que] só será submetido ao julgamento do Senado quando assumir a Presidência, e aí incorrer no crime (arts. 52, parágrafo único, e 86)”
Uma leitura açodada das regras dos artigos 51, I[3], e 52, I[4], da Constituição Federal de 1988 (CF/88) pode transmitir a ideia de seria possível a instauração de processo pela Câmara dos Deputados e o julgamento pelo Senado Federal do Vice-Presidente, enquanto ainda ostenta essa condição.
Por óbvio, contudo, que o ordenamento jurídico não se interpreta em retalhos, que mesmo para que formem uma colcha devem ser cosidos. Afinal, na mesma CF/88 se verifica, mais adiante, que responsabilização política ocorre tão somente em relação ao Presidente da República[5], contra o qual pode a Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo e o Senado Federal promover o julgamento[6].
Nesta mesma linha é o texto da Lei nº 1.079/50, que tipifica os crimes de responsabilid...
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