CNJ aprovou ratificação de atos nulos por inconstitucionalidade
A tese de que o povo é apenas matéria plástica nas mãos do príncipe já tem mais de quatro séculos.
Entrementes, e apesar das conclusões do florentino circunscrever-se às peculiaridades do sistema político feudal e precário da sua época, a aplicação de suas máximas no exercício do poder continua servindo aos modernos administradores.
Segundo Benito Mussolini, isso se justifica porque a sociedade, no fundo, continua medieval.
Desde 5 de outubro de 1988 vigora o preceito material do artigo 48 da Constituição Federal, assim disciplinado pelo constituinte originário:
A despeito da disciplina constitucional, em 20 de junho de 1991, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução Administrativa 42, autorizando, com base em interpretação conforme o artigo 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a criação de funções públicas por ato administrativo.
Como resultado dessa autorização, desencadeou-se a criação em cascata de uma enxurrada de funções públicas em todos os Tribunais Regionais do Trabalho, segundo as discricionariedades dos respectivos administradores .
Constatada a evidente inconstitucionalidade dos atos, o Tribunal de Contas da União, assombrosamente, posicionou-se pela legalização das funções públicas criadas administrativamente (Acórdão 776/2007 TCU Plenário).
Apesar do termo legalização adotado pelo Tribunal de Contas da União, evidentemente que o caso seria de constitucionalização das funções públicas criadas administrativamente.
Ou seja, a solução sugerida pelo TCU foi a aplicação do instrumento da convalidação para regularizar o vício da inconstitucionalidade dos atos administrativos!!
Cumpre ressaltar que, em uma perspectiva lógico-jurídica, a figura da convalidação remete à ratificação, já que visa proporcionar à própria autoridade o conserto do ato irregular que ela praticou.
Aliás, ratificação foi o termo utilizado em todos os projetos de Lei elaborados pelo Tribunal Superior do Trabalho para regularizar os atos inconstitucionais (PP CNJ n. 120/2005; 116/2005; 1177/2006, etc).
Note-se que os atos praticados por servidores no exercício de funções públicas inexistentes não seriam prejudicados, haja vista que o foram por servidores de fato, o que é suficiente para preservar a segurança jurídica e a boa-fé dos terceiros. - Por que então a preocupação com a ratificação?
Antes precisaremos responder outra pergunta : seria possível c...
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