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18 de Abril de 2024
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    CNJ aprovou ratificação de atos nulos por inconstitucionalidade

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    A tese de que o povo é apenas matéria plástica nas mãos do príncipe já tem mais de quatro séculos.

    Entrementes, e apesar das conclusões do florentino circunscrever-se às peculiaridades do sistema político feudal e precário da sua época, a aplicação de suas máximas no exercício do poder continua servindo aos modernos administradores.

    Segundo Benito Mussolini, isso se justifica porque a sociedade, no fundo, continua medieval.

    Desde 5 de outubro de 1988 vigora o preceito material do artigo 48 da Constituição Federal, assim disciplinado pelo constituinte originário:

    A despeito da disciplina constitucional, em 20 de junho de 1991, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução Administrativa 42, autorizando, com base em interpretação conforme o artigo 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a criação de funções públicas por ato administrativo.

    Como resultado dessa autorização, desencadeou-se a criação em cascata de uma enxurrada de funções públicas em todos os Tribunais Regionais do Trabalho, segundo as discricionariedades dos respectivos administradores .

    Constatada a evidente inconstitucionalidade dos atos, o Tribunal de Contas da União, assombrosamente, posicionou-se pela legalização das funções públicas criadas administrativamente (Acórdão 776/2007 TCU Plenário).

    Apesar do termo legalização adotado pelo Tribunal de Contas da União, evidentemente que o caso seria de constitucionalização das funções públicas criadas administrativamente.

    Ou seja, a solução sugerida pelo TCU foi a aplicação do instrumento da convalidação para regularizar o vício da inconstitucionalidade dos atos administrativos!!

    Cumpre ressaltar que, em uma perspectiva lógico-jurídica, a figura da convalidação remete à ratificação, já que visa proporcionar à própria autoridade o conserto do ato irregular que ela praticou.

    Aliás, ratificação foi o termo utilizado em todos os projetos de Lei elaborados pelo Tribunal Superior do Trabalho para regularizar os atos inconstitucionais (PP CNJ n. 120/2005; 116/2005; 1177/2006, etc).

    Note-se que os atos praticados por servidores no exercício de funções públicas inexistentes não seriam prejudicados, haja vista que o foram por servidores de fato, o que é suficiente para preservar a segurança jurídica e a boa-fé dos terceiros. - Por que então a preocupação com a ratificação?

    Antes precisaremos responder outra pergunta : seria possível c...

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