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19 de Abril de 2024
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    Poder Constituinte Reformador não pode transformar recurso em ação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    A Proposta de Emenda à Constituição 15, de 2011, de autoria do senador Ricardo Ferraço, transforma recursos ao STF e ao STJ em ações rescisórias. Trata-se de emenda tendente a abolir a garantia individual da ampla defesa, ferindo cláusula pétrea constitucional. Incide, pois e assim, na inconstitucionalidade prevista no artigo 60, parágrafo 4º da Constituição Federal.

    A emenda constitucional pode muito, mas não pode tudo. O exercício do poder de reforma da Constituição pelo Congresso possui limites materiais explícitos e implícitos. Não poderia instituir a pena de morte ou o fim da propriedade individual, para ficar em dois exemplos. Também não pode transformar recursos em ações rescisórias. Isto porque o artigo 60, parágrafo 4º da Constituição veda a tramitação de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais. O direito a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, encontra-se estatuído no rol de proteção do cidadão pelo artigo , inciso LV, da Constituição, sendo cláusula imutável.

    Pela teoria do poder constituinte[1], a constituição originária não pode ser um simulacro alterável ao sabor das maiorias eventuais dos parlamentos. Veda-se a ruptura de seus fundamentos e estrutura, como proposto pela PEC 15/2011.

    O Congresso Nacional, ao exercer o poder constituinte reformador, não possui o poder de alterar a essência das coisas. Não é possível ao Congresso transformar azul em amarelo ou água em óleo. Também não pode transformar recurso em ação. A ação rescisória possui características próprias, não se confundindo com o recurso. Naquela pressupõe a desconstituição de um julgado definitivo, em um novo processo, com o rejulgamento do litígio. Neste, tem-se o inconformismo com a decisão judicial, dentro do mesmo processo, levado a instância superior. Para Barbosa Moreira: "chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada"[2]

    Na ação rescisória opera a rescisão do julgado questionado ( judicium rescindens ) para efetuar um novo julgamento da lide ( judicium rescisorium ), quando demonstrado que a decisão judicial violou dispositivo legal, incorreu em erro de fato ou se ...

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