STF suspende análise de execução extrajudicial por crédito hipotecário
O ministro Dias Toffoli pediu vista do Recurso Extraordinário interposto pelo Banco Bradesco S/A para ser reconhecida a constitucionalidade de execução extrajudicial de crédito hipotecário. O julgamento tem repercussão geral e o ministro Março Aurélio (relator) e o ministro Luiz Fux votaram no sentido da inconstitucionalidade.
O princípio da razoabilidade é conducente a concluir-se que ninguém deixa de pagar prestação do próprio teto e da respectiva família sem uma causa ponderável, disse o ministro. Para ele, nem mesmo a relapsia seria suficiente a chegar-se a execução privada contemplada, em relação a certa casta de credores, no Decreto-Lei 70/66. A execução é prevista nos artigos 30, e 31 a 38, do Decreto-Lei 70, de 21 de novembro de 1966.
O ministro ressaltou que a perda de um bem deve respeitar o devido processo legal que remete, necessariamente, ao Judiciário já que ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos. Caso contrário, acredita,a perda de bens é incompatível com a Constituição e, portanto, contrária a um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Março Aurélio observou que, segundo as normas do decreto, inexistindo a purgação da mora, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado.
Para ele, a automaticidade de providências acaba por alcançar o direito de propriedade, perdendo o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava-lhe o patrimônio.
O Decreto-Lei 70/66 também estabelece que o Judiciá...
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