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19 de Abril de 2024
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    Na Semana do TST, jurisprudência é revista e supre inércia do legislador

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    No dia 1º de março do ano de 1943 , como se sabe, Getúlio Vargas, em um gesto grandiloquente, anunciava a promulgação de uma Carta de Direitos dos Trabalhadores, no Estádio de São Januário. A Consolidação das Leis do Trabalho , além de compilar o resultado da intensa produção legislativa ocorrida na década anterior, supriu os claros normativos deixados pela normatização trabalhista pulverizada por categorias profissionais, como se recorda.

    Passados quase 70 anos da sua edição, pode-se dizer que o texto dá sinais de uma certa fadiga, muito embora, entre os seus preceitos, possa ser identificado um núcleo de direitos e garantias fundamentais reputados atemporais e mesmo universais, por espelharem um patamar mínimo de dignidade assegurado aos trabalhadores.

    Seja como for, é inegável que o texto está a exigir uma depuração das suas principais obsolescências, sobretudo quanto às incompatibilidades que se divisam entre os seus dispositivos e a atual Carta Constitucional , tanto no tocante ao Direito Material do Trabalho - como ocorre no caso do percentual do adicional de horas extras (v.g. o artigo 59, parágrafo 1º, da CLT, que fixa o adicional de horas extras em 20%, enquanto o artigo , inciso XXVI, da Constituição estabelece um adicional mínimo de 50% para o serviço extraordinário), do capítulo da estabilidade decenal (especialmente o artigo 492 que assegura tal garantia de emprego substituída pelo regime do FGTS positivado constitucionalmente) , do aviso prévio de 8 dias (artigo 487 da CLT fala de um aviso prévio de 8 dias e o artigo , inciso XXI, da Constituição prevê o mínimo de 30 dias)-, como em relação ao processo do trabalho - como se dá no caso da referência que ainda se faz às Juntas de Conciliação e Julgamento (em todo o Capítulo II do Título VIII da CLT), órgãos colegiados e paritários que desapareceram com a Emenda Constitucional 24/1999, a qual selou o fim da representação classista na Justiça do Trabalho.

    Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho não se furtou à sua missão institucional de uniformizar a interpretação da legislação federal trabalhista, o que exigiu não só a fixação do alcance semântico, mas a própria atualização de sentido das normas trabalhistas consolidadas. Para isso, aprovou, no curso de sua existência, mais de 1.000 verbetes , computadas as então 425 súmulas (agora, passarão a 429), 694 orientações jurisprudenciais (13 do Tribunal Pleno, 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou SbDI-1, 76 transitórias, 156 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais ou SbDI-2, 38 da Seção de Dissídios Coletivos - SDC), e 119 precedentes normativos (serão 120, a partir da próxima semana).

    Convém notar que, suprindo a inércia do legislador, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista gestou e passou...

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