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24 de Abril de 2024
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    Juiz em Brasília pode analisar casos de Juizado e de vara distrital

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Em Brasília, os juízes podem analisar processos de competência de Juizados Especiais e também de varas distritais, como autoriza a lei de organização judicial do Distrito Federal (Lei 11.697/2008). Diante desta constatação, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso contra sentença da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que condenou acusado de estupro e atentado violento ao pudor contra as filhas.

    O homem foi condenado em primeira instância a 52 anos e seis meses de reclusão. A pena foi reduzida, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para 30 anos de reclusão e um mês e 20 dias de detenção.

    O STJ ressaltou em sua decisão que, apesar de a Vara do Juizado Especial poder julgar um estupro, por exemplo, o juiz não pode aplicar o rito simplificado previsto na Lei dos Juizados Especiais para esses casos. Com base na lei de organização judicial do Distrito Federal, a Resolução 7/2006 do Tribunal de Justiça local diz que é competência dos Juizados Especiais Criminais julgar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    No Habeas Corpus levado ao STJ, a defesa alegou nulidade do julgamento feito pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal com o argumento de que os crimes imputados ao réu não pertencem ao rol de crimes de menor potencial ofensivo. A defesa ainda sustentou que a resolução do TJ contraria a Constituição, pois apenas a União pode legislar sobre Direito Penal e Processual.

    A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também foi citada pela defesa do réu, já que também veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes contra a mulher. Em seu artigo 33, a lei prevê: "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".

    De acordo com o relator do caso, ministro Gilson Dipp, o TJ-DF entendeu oportuno e conveniente editar a Resolução 7/2006 para regulamentar o disposto na Lei 11.340 e ressaltou a possibilidade de designação de mais de uma competência para uma só vara, observados os critérios de conveniência e oportunidade, nos termos da lei de organização judiciária do Distrito Federal.

    O ministro relator destacou, ainda, que o tema já havia sido objeto de debate na 3ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 97.456, em que se constatou a legalidade da Resolução 7/2006. E considerou que a ressalva constante do artigo da citada resolução, acerca da aplicação independente dos ritos previstos na Lei 9.099/95 e na Lei 11.340/2006, afasta qualquer suposto vício de legalidade do ato.

    HC 187.098

    Leia o voto do relator, ministro Gilson Dipp.

    HABEAS CORPUS Nº 187.098 - DF (2010/0184995-1)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ABIMAEL DOS SANTOS MENDONÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal nº 20090110280318APR).

    O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 52 (cinquenta e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelos delitos de estupro e atentado violento ao pudor (duas vezes), a ser cumprido em regime inicialmente fechado, e à pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de ameaça (fls. 66/95).

    Irresignada, a defesa interpôs apelação na Corte local, a qual foi parcialmente provida, nos termos da seguinte ementa (fls. 143/175):

    "APELAÇAO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ESTUPRO - MENOR DE 14 ANOS - ASCENDENTE - AMEAÇA - CÔNJUGE - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL PARA CRIMES HEDIONDOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇAO - LEI 12.015 - INOVATIO IN MELLIUS - REDUÇAO DA PENA.

    1. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Criminal para julgamento de crime hediondo, devido à atribuição da competência pela Resolução nº 7/6 do TJDFT nos casos afetos à violência contra a mulher no âmbito familiar, da Lei nº 11.340/6.

    2. Mantém-se a condenação do réu, pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro contra as filhas menores de 14 anos de idade, com base na suma importância da palavra da vítima nos crimes sexuais, em harmonia com testemunhos e confirmadas por e-mails com conteúdo pornográfico (texto e imagens) trocados entre o pai/réu e a filha/vítima, fornecidos diretamente pelo Provedor.

    3. Elementos integrantes do tipo penal não podem acarretar a elevação da pena-base, e as circunstâncias judiciais não podem ser desvaloradas com base no mesmo fundamento fático, sob pena de bis in idem.

    4. Aplica-se ao condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (CP 213 e 214), em concurso material, a conjugação do preceito primário do tipo penal introduzido pela Lei 12.015/09 que reúne as duas condutas (art. 217-A ou 213, conforme o caso), com a pena menos severa da norma vigente à época dos fatos, haja vista que a lei nova só pode retroagir para beneficiar o acusado.

    5. Deu-se provimento parcial ao apelo do réu para reduzir a pena."

    No presente writ, a impetração pleiteia a declaração de nulidade da sentença condenatória, porque proferida por juízo supostamente incompetente, e consequentemente a expedição de alvará de soltura.

    Para tanto, aduz que o julgamento realizado pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília é absolutamente nulo, pois os crimes que foram imputados ao paciente não pertencem ao rol de crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais.

    Alega que o art. 22, da Constituição Federal, dispõe sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual.

    Sustenta que a Resolução nº 007/06, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que fixou a competência do Juizado Especial Criminal para julgar as causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, está em conflito com o disposto no art. 41, da Lei nº 11.340/06, que dispõe sobre a impossibilidade de aplicação das normas constantes da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Liminar indeferida à fl. 180.

    Informações às fls. 187/192 e 196/241.

    A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 243/246, opinou pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    Em mesa para julgamento.

    HABEAS CORPUS Nº 187.098 - DF (2010/0184995-1)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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