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19 de Abril de 2024
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    É preciso habilidade para enfrentar os desafios dos juizados especiais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A conciliação entrou no Direito brasileiro com a Constituição de 1824 (artigo 161), cabendo aos Juízes de Paz esse importante papel (artigo 162 da Constituição e 5 da Lei de 15 de outubro de 1827). Todavia, a Constituição de 1988 abandonou o litigante de pequenas causas, reduzindo as atribuições do Juiz de Paz a somente celebrar casamentos.

    Face à necessidade de dar-se atendimento aos mais carentes, surgiu em 1995 a Lei 9.099, criando, na Justiça dos Estados, os Juizados Especiais Cíveis) e Criminais e, em 2009, os Juizados da Fazenda Pública. A implementação dos Juizados deu-se mais pelo esforço e dedicação de jovens juízes do que propriamente pela crença na sua importância. Os recursos contra as decisões dos Juizados ficaram por conta das Turmas Recursais, compostas, da mesma forma, por juízes de primeira instância.

    A Lei 9.099/95, rompeu com dogmas seculares. Seu artigo 62 expressamente determinou que os processos deveriam orientar-se pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. A mensagem é simples, o processo deve ser ágil, informal e eficiente.

    O limite que separa os Juizados das Varas é demarcado por quarenta salários mínimos. Superado esse patamar as ações tramitam em uma Vara comum, sob os ritos do Código de Processo Civil. Por isso, antes da Lei 9.099, de 1995, chamavam-se Juizados de Pequenas Causas e eram vistos como uma Justiça de menor importância.

    Pois bem, passados mais de 20 anos de sua criação, vejamos como estão os Juizados Especiais. A primeira constatação é que ele deixaram de ser, apenas, o local para alguém reclamar de pequenos dissabores, como uma tinturaria que entregou a camisa manchada. Na verdade, eles passaram a ser palco de demandas complexas (como a punição de um servidor público) ou algo simples, porém pulverizado entre milhares de autores (como 20 mil ações reivindicando danos morais contra uma companhia de telefones).

    Além disto, a Lei Complementar 123/2006, abriu as portas dos Juizados para as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).

    Tamanho crescimento dá aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais uma complexidade que não condiz com o princípio da informalidade e da celeridade pretendidos inicialmente. Em outras palavras, há risco do que nasceu para ser simples e de acesso fácil a todos, tornar-se mais um órgão abarrotado de processos.

    Por outro lado, o novo Código de Processo Civil surge como ameaça aos Juizados, tornando-os mais formais e complexos. Por exemplo, o artigo 1.062 do novo Código de Processo Civil dispõe que se aplica aos Juizados o Incidente de Desconsi...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-preciso-habilidade-para-enfrentar-os-desafios-dos-juizados-especiais/271501014

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