A Responsabilidade Civil na VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal
Ocorreu em Brasília, durante os dias 28 e 29 de setembro, a VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. O tradicional encontro de civilistas contou, mais uma vez, com a presença de grande número de professores, magistrados, promotores e advogados, divididos em comissões temáticas, com a incumbência de avaliar algumas centenas de propostas de enunciados enviados de todas as partes do país.
O evento encontra-se em sua fase de maturidade. Se os participantes das primeiras edições aprovaram um número considerável de enunciados, premidos pela necessidade de urgentes encaminhamentos hermenêuticos para o novo Código Civil que acabara de ser aprovado, na última edição mostraram-se mais seletivos, efetuando profunda reflexão sobre a conveniência e real necessidade de novos enunciados.
O novo regimento adotado pela Comissão Científica, competentemente coordenada pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em muito contribuiu para essa realidade. A necessidade de um quórum qualificado para a aprovação dos enunciados nas comissões temáticas e a não publicação do nome do proponente do enunciado, fato observado desde a VI Jornada, contribuíram para a sobriedade do trabalho. Doravante, não há mais autoria pessoal de enunciado, dado que os textos aprovados resultam de discussões, emendas e supressões realizadas durante os trabalhos na respectiva comissão e, posteriormente, são ratificados em plenário.
A comissão de Responsabilidade Civil recebeu 44 propostas de enunciados para avaliar. Destas, apenas 10 foram aprovadas, a saber:
Proposição 1.9
O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida deste bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.
Proposição 1.10
O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento de compensação por dano extrapatrimonial.
Proposição 1.11
A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio.
Proposição 1.13
A responsabilidade civil do provedor de Internet pelos danos à pessoa humana nas redes sociais é objetiva, por envolver atividade de risco.
Proposição 1.19
O artigo 931 aplica-se aos produtos com periculosidade inerente em qualquer relação jurídica, independentemente de haver defeito nos referidos produtos postos em circulação no mercado pelos empresários individuais e pelas sociedades empresárias.
Proposição 1.24
A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores prevista no artigo 932, inciso I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.
Proposição 1.28
O direito de regresso previsto no art. 934 do Código Civil não se restringe às hipóteses do artigo 932.
Proposição 1.30
A responsabilidade civil tratada pelo art. 938 do CC é objetiva.
Proposição 1.36
A responsabilidade civil por dano ambiental tem natureza bifronte ou ambivalente. A indenização do dano ambiental pode assu...
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