Nova realidade tecnológica modificou regime de duplicatas mercantis
O exercício dos direitos decorrentes de um título de crédito está condicionado à posse do referido título, ou seja, se o credor deseja executar um cheque, por exemplo, deve estar de posse do título. Isso ocorre em face do princípio da cartularidade, que tem aplicabilidade nas relações que envolvem títulos de crédito.
Ocorre que, em tempos de alta tecnologia, a informática vem influenciando e se desenvolvendo em outras relações, tais como as relações envolvendo títulos de crédito. A Lei 5.474/68, que versa sobre as Duplicatas Mercantis, surgiu em um momento na qual a criação e circulação eletrônica dos títulos de crédito era inadmissível. De acordo com o artigo 13, parágrafo 1º, e com o artigo 15 da lei, a duplicata somente pode ser protestada via indicação na falta de devolução do título, dentro do prazo legal.
Ocorre que a nova realidade mercantil, atenta ao inevitável desenvolvimento tecnológico, acabou por modificar o aspecto formal do título de crédito em estudo, provocando também mudanças na forma de protesto de referido título.
Tal modificação gerou a desmaterialização da duplicata, transformando-a em registro eletromagnético.
Paulo Salvador Frontini explica:
O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor - os chamados 'boletos', de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Do contrário, - o que corresponde à imensa maioria dos casos - a duplicata mercantil atem-se a uma potencialidade que permite se lhe sugira a designação de duplicata virtual' (Frontini, Paulo Salvador. Títulos de crédito e títulos circulatórios: que futuro a informática lhes reserva? Rol e funções à vista de sua crescente desmaterialização. In RT 730/60).
Desse modo, os hábitos mercantis passaram a não exigir a apresentação das duplicatas em papel e seu encaminhamento ao sacado.
Duplicata virtual
Face a influência da informática nas relações comerciais, aliado à necessidade de adequação à essa nova realidade, foi criada a Lei 9.492/97, dispondo acerca dos títulos virtuais.
No parágrafo único do artigo 8º da citada Lei 9.492/97 restou regulamentada a duplicata virtual:
Artigo 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.
Desse modo, os títulos de crédito virtuais, notadamente a duplicata, passaram a ter amparo legal, conforme norma plasmada no ...
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