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19 de Abril de 2024
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    A iligetimidade constitucional da desaposentação e sua descontrução

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Desaposentação[1]. Recentemente, esse excelente portal veiculou a notícia intitulada: Desaposentação pode aumentar benefício em 100%[2]. Seu conteúdo, baseado em relator de renomados advogados, apontou um instituto, por meio do qual os aposentados conseguiriam majorar os valores recebidos do INSS. Entrementes, as linhas abaixo redigidas têm a função de clarividenciar a ilegitimidade constitucional da desaposentação, bem como desconstruir seus principais alicerces.

    A origem do instituto da desaposentação está baseada em dois principais argumentos: a) o benefício previdenciário, no caso a aposentadoria, poder ser renunciado pelo beneficiário a seu bel-prazer; b) a contribuição para um fundo/sistema deve sempre gerar uma contraprestação.

    Inicialmente, desconstrói-se a ideia de a desaposentação configurar renúncia de um direito, visto que renunciar um ato administrativo consiste no beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos que lhe tragam vantagens, desonerando, por conseguinte, o devedor. Diversamente, a pretensão aqui é uma revisão indireta: cancela a aposentadoria, soma seu tempo com aquele recolhido posteriormente, gerando uma nova oneração imediata aos cofres previdenciários.

    Consigne-se desde a edição da Lei 8.213/1991 (artigo 18, 2º[3]), é vedada a utilização das contribuições vertidas por trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de uma nova ou elevação da já auferida. Quais são os suportes constitucionais dessa regra?

    1. Do princípio da solidariedade.

    Na visão da seguridade social, o princípio da solidariedade (artigos 194 e 195 da CRFB) constitui um pacto entre gerações, segundo o qual as contribuições recolhidas destinam-se ao financiamento do sistema da seguridade social, e não para o financiamento exclusivo do benefício possivelmente gozado pelo sujeito passivo da exação tributária. Por conseguinte, o sistema previdenciário não possui natureza jurídico-contratual, espelhada em normas de direito privado, tampouco o valor pago pelo contribuinte a despeito de ser, nessa análise, já aposentado representa prestação sinalagmática de mão e contramão de curso forçado, mas tributo predestinado ao custeio da atuação do Estado na área da previdência social, que é terreno de transcendentes interesses públicos ou coletivos[4].

    2. Dos princípios da seletividade e distributividade

    O princípio da seletividade apregoa que os benefícios só serão fruídos por quem deles realmente necessite, devendo o necessitado estar dentro dos critérios erigidos na legislação. Se por um lado a previdência social arrecada valores para distribuí-los, essa distribuição, por outro lado, não deve ser desordenada. A renda deve ser auferida, em um primeiro plano, pelos mais necessitados. Nessa ótica, o princípio da distributividade é um desdobramento do princípio da igualdade material.

    Partindo dessas definições, é vigoroso sustentar a lidimidade da opção legislativa pelo não acolhimento da desaposentação, haja vista aquele que já se aposentou e continuou desenvolvendo seu mister (a) já se encontra amparado pela previdência social, pois busca tão somente um plus para sua renda, e (b) tem, sob um ponto de vista comparativo aos apenas trabalhadores ou apenas aposentados, privilegiada condição socioeconômica, porquanto durante algum período percebia, simultaneamente, rendas da sua atividade laborativa e da inatividade previdenciária.

    3. Do princípio da legalidade

    No campo do direito administrativo, não há enunciado da legalidade redigido de forma específica. Então, por que se traduz desse princípio a ideia, unanimemente aceita, de que a Administração, no exercício das suas funções, só age em conformidade com a lei, diferentemente do particular?

    O ente administrativo não possui vontade própria, de forma que sua atuação é voltada à concretização da vontade geral, cujos anseios da sociedade for...

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