SEGUNDA LEITURA: Diversidade depende de defesa do patrimônio imaterial
O patrimônio histórico do Brasil é protegido desde 1937, por força do Decreto-lei 25, de 30 de novembro daquele ano, feito sob a inspiração do poeta Mário de Andrade e de outros visionários que amavam o Brasil. Naquele antigo diploma legal, que se acha em pleno vigor até hoje, se dispõe que:
E para que esses preciosos bens permaneçam intocados, utiliza-se o instituto do tombamento administrativo, nos termos do artigo 4º do DL 25/1937. Ele poderá ser feito pelo órgão federal, que é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, por órgãos estaduais (V.G., CONDEPHAT, em São Paulo) ou municipais, geralmente secretarias de Cultura. Tudo a depender do grau de interesse no bem tombado, que pode ser nacional, regional ou local. Esta atividade, já antiga e muito utilizada, é bem conhecida dos operadores do Direito, sendo farta jurisprudência a respeito.
Só que surgiu outra, bem mais complexa e até hoje pouco discutida, que é a proteção do patrimônio imaterial. A preocupação não é apenas brasileira. No ano de 1972, em Paris, realizou-se a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, gerando a Recomendação de Paris. Foi o primeiro passo.
Posteriormente, outros se sucederam. Relata Marés de Souza Filho que ... em 17.1...
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