Prisão em flagrante do empregado não pode justificar demissão por justa causa
Pela ausência de previsão expressa na lei, gera controvérsia o tratamento a ser conferido ao empregado que é preso em flagrante. Ou seja, o que fazer com o contrato de trabalho? Há a autorização celetista para aplicação da despedida por justa causa para o empregado que tenha sido condenado criminalmente, com trânsito em julgado e se não houver suspensão da execução da pena que não é o caso. E há situações que, por interpretação doutrinária ou por fixação legal, o empregado não presta serviço, mas recebe salário ou conta o tempo de serviço. Noutros casos o empregado não trabalha, não recebe salário, nem conta tempo de serviço. Desse modo, o presente trabalho indicará situações que geram a interrupção, a suspensão do contrato de trabalho e apresentará elementos que justifiquem a conclusão apresentada.
Quando se fala em prisão, remete-se naturalmente ao disciplinamento celetista que trata da despedida por justa causa por condenação criminal. Contudo, exige-se o trânsito em julgado - o que não ocorre na prisão em flagrante ou na prisão preventiva -. Outro questionamento que se faz: é possível despedir o empregado preso em flagrante sem justa causa? Não há óbice legal. Contudo, a medida pode ser entendida como discriminatória. E, como tal, o Juiz poderá determinar a reintegração do empregado afastado. Ademais, cumpre salientar que na prática há casos em que a autoridade policial sequer permite que o empregado assine documentos pertinentes a sua dispensa enquanto estiver sob a custódia do Estado.
Imagine que o empregado fique mais de 30 dias preso em razão do flagrante. É possível despedi-lo por abandono de emprego? Entendemos que não, pois nos termos do artigo 482, i, da CLT, o empregado deve ser notificado para retornar ao emprego e, nesse caso, não houve (em tese) a intenção de abandonar o serviço. Ele (em tese) quer trabalhar, mas não pode, pois está preso. Segue decisão do Tribunal Regional de São Paulo:
Da alegada dispensa por justa causa. Não prosperam os argumentos da reclamada. Como o recorrido estava detido, de nada adiantariam a notificação extrajudicial e telegrama enviados ao reclamante. Tampouco prospera o argumento de que a família do autor faltou com a verdade, pois pouco importa a tipificação do delito, que levou à prisão do obreiro. Importa que, com a detenção, o reclamante deixou de comparecer ao trabalho, mas sua ausência foi involuntária, o que descaracteriza a justa causa. Nego provimento. (TRT-SP; 10ª. Turma; Proc.: 00636-2006-037-02-00-0; Relatora: Desemb. Marta Casadei Momezzo; Publicação: 26/03/2010)
Diante do impedimento, há empregadores que optam despedir com base na alínea e do artigo 4...
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