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26 de Abril de 2024
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    Remição de pena pelo estudo é aplicável a condenado por crime hediondo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Entrou em vigor na data de sua publicação a Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, cuidando da remição de pena pelo trabalho e pelo estudo; maneira de se proceder ao abatimento dos dias remidos e perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave.

    Remição de pena pelo trabalho

    O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena.

    Não há falar em remição de pena pelo trabalho estando o condenado no regime aberto ou em livramento condicional, visto que nestes casos o trabalho é condição de ingresso e permanência, respectivamente, conforme decorre dos arts. 114, I, e 132, parágrafo 1º, alínea a, ambos da LEP.

    A Lei 12.433/2011 não alterou o sistema de remição de pena pelo trabalho no que tange a proporção de dias trabalhados para que se consiga o direito à remição.

    Para cada três dias de trabalho regular, nos moldes do artigo 33 da LEP, um dia de abatimento da pena a cumprir (artigo 126, parágrafo 1º, inciso II, da LEP).

    Remição de pena pelo estudo

    Na falta de regra específica na lei, doutrina e jurisprudência divergiam sobre a possibilidade de remição pelo estudo.

    De nossa parte, sempre entendemos cabível a remição tomando por base o tempo dedicado ao aprimoramento estudantil.

    A melhor interpretação que se deve dar à lei é aquela que mais favoreça a sociedade e o preso, e por aqui não é possível negar que a dedicação rotineira deste ao aprimoramento de sua cultura por meio do estudo contribui decisivamente para os destinos da execução, influenciando de forma positiva em sua (re) adaptação ao convívio social. Aliás, não raras vezes o estudo acarretará melhores e mais sensíveis efeitos no presente e no futuro do preso, vale dizer, durante o período de encarceramento e no momento da reinserção social, do que o trabalho propriamente dito.

    Tanto quanto possível, em razão de seus inegáveis benefícios, o aprimoramento cultural por meio do estudo deve constituir um objetivo a ser alcançado na execução penal, e um grande estímulo na busca deste ideal é a possibilidade de remir a pena privativa de liberdade pelo estudo.

    Marcando definitivamente seu posicionamento a respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 341, que tem a seguinte redação: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

    Com vistas a incrementar o estudo formal no ambiente prisional, a Lei 12.245, de 24 de maio 2010, acrescentou um parágrafo 4º ao artigo 83 da LEP, dispondo que nos estabelecimentos penais, conforme a sua natureza, serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizante .

    Pois bem. Resolvendo definitivamente a discussão, uma das inovações saudáveis determinadas pela Lei 12.433/2011 foi a alteração do artigo 126 da LEP, para incluir a normatização da remição pelo estudo.

    Pela nova redação o artigo 126, caput , e parágrafo 1º, inciso I, da LEP, assegura o direito à remição pelo estudo, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional divididas, no mínimo, em três dias.

    Isso quer dizer que o estudo poderá ter carga horária diária desigual, mas para que se obtenha direito à remição é imprescindível que estas horas somadas resultem em 12 a cada três dias para que se alcance o abatimento de um dia de pena, e, portanto, se o preso tiver jornada de 12 horas de estudos em um único dia, isso não irá proporcionar isoladamente um dia de remição.

    Tais atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos freqüentados.

    Admite-se a acumulação dos casos de remição (trabalho mais estudo), desde que exista compatibilidade das horas diárias (parágrafo 3º), e sendo assim, o preso que trabalhar e estudar regularmente e com atendimento à carga horária diária que a lei reclama para o trabalho e também para o estudo, poderá, a cada três dias, reduzir dois dias de sua pena.

    O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição (parágrafo 4º).

    Outra previsão louvável com vistas à ressocialização pelo aprimoramento cultural vem expressa no parágrafo 5º do artigo 126, nos seguintes termos: O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    Quem po...

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