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25 de Abril de 2024
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    Recursos Cabíveis à Aplicabilidade Subsidiária do Artigo 285-A

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Este artigo tem por objetivo discutir e demonstrar o cabimento dos usuais recursos processuais trabalhistas à aplicação subsidiária do artigo 285-A do Código de Processo Civil no Processo Trabalhista. Sem a pretensão de esgotar o tema, são analisados os recursos ordinário, de revista, adesivo, o agravo de instrumento e por fim os protestos, este último para o caso de extinção parcial da ação pela aplicabilidade subsidiária do referido artigo.

    O interesse em tal estudo se dá em virtude da relevância jurídica do tema em face aos princípios processuais, para citar alguns, o da inafastabilidade do poder judiciário e do direito de ação e o do contraditório e da ampla defesa. É fato que a extinção do processo sem o seu desenvolvimento regular trará, invariavelmente, ou se preferível, presumivelmente, um inconformismo ainda maior que o experimentado quando na presença deste, logo, torna-se importante a verificação das possibilidades jurídicas, em sede de recurso, da manifestação deste inconformismo.

    Palavras-Chave: Artigo 285-A do CPC, Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Recurso Adesivo, Protestos, Aplicabilidade Subsidiária.

    1. Introdução

    Aplicado o artigo 285-A, a manifestação do inconformismo da parte desfavorecida se dá, no processo civil, pela interposição do recurso de apelação e por analogia, como se verá a seguir, no processo trabalhista, a interposição do recurso ordinário. No entanto, levados em consideração os princípios do Direito de Petição, artigo 5, inciso XXXIV, alínea a) da CF; da Inafastabilidade do Poder Judiciário ou Direito de Ação e de Defesa, inciso XXXV do artigo 5o da CF; do Devido Processo Legal, inciso LIV, artigo 5o da CF; do Contraditório e da Ampla Defesa, inciso LV, artigo 5o da CF; da Imparcialidade do Juiz, parágrafo único do artigo 95 da CF, sem mencionar os demais princípios gerais do processo, presentes nos Códigos de Processo Civil e na própria CLT, restringir a manifestação do inconformismo da parte desfavorecida a interposição de um único recurso, notadamente o recurso ordinário, é, de certo, insuficiente, ou no mínimo questionável, em face à relevância jurídica da extinção de uma ação conforme previsto no artigo em análise. Há que se investigar, portanto, as possibilidades recursais para que não paire dúvidas sobre a justeza da aplicabilidade do artigo em questão.

    2. Os Recursos, O Processo Trabalhista e o Artigo 285-A do CPC

    Dúvida não há que sempre haverá a possibilidade da manifestação do inconformismo das partes no regular desenvolvimento do processo, seja este civil, penal ou trabalhista, arrima-se tal afirmativa em uma série de princípios processuais presentes na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, Processo Penal e na própria CLT.

    Ao se falar em recursos cabíveis à aplicação subsidiária do artigo 285-A do Código de Processo Civil no Processo Trabalhista, há de se observar as peculiaridades deste, como, por exemplo, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias não terminativas, conforme dispõe o 1 o do artigo 893 da CLT. Neste sentido cabe salientar que tampouco os incidentes como as exceções de suspeição, impedimento, litispendência, incompetência ou coisa julgada, quando rejeitadas, serão apreciados no curso do processo, estas serão objeto de argüição, como preliminar, em recurso ordinário, como questão já decidida e rejeitada. Caberá, no entanto, em caráter excepcional, recurso antes do término do processo para os casos previstos pela súmula 214 do TST, in verbis,

    STST nº 214 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

    Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, , da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a ) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b ) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c ) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, , da CLT.

    Dado que o artigo 285-A do Código de Processo Civil tem por finalidade a extinção do processo, em um só jato, emprestando sentença de julgado anterior, como poderão as partes manifestar seu inconformismo aos eventuais incidentes processuais, ou mesmo a própria sentença?

    Para melhor se compreender tal questionamento, considere o artigo 285-A, in verbis,

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    1 o Se o autor apelar é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

    2 o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    Claro está que será cabível algum tipo de recurso diante da aplicabilidade do artigo 285-A no processo trabalhista que será, pelo menos, como já mencionado, o recurso ordinário. Outra questão que se apresenta é a se há esgotamento dos recursos cabíveis a aplicabilidade subsidiária do referido artigo no processo trabalhista ou se outros também se apresentam viáveis para a manifestação do inconformismo das partes, isto porque e apesar de, em tese, o réu beneficiar-se com a extinção da ação sem que haja o desenvolvimento regular do processo, este poderia ter interesse na demanda, como por exemplo, a reconvenção, a menos que o juiz decida o que prevê o 1 o do artigo supra, por outro lado, a sentença pode ser mantida, daí perguntar-se se o recurso adesivo ao recurso ordinário, não seria adequado a isto?

    Para responder a tais questões, são analisados os principais recursos disponíveis ao processo trabalhista e o cabimento destes em face à aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A do Código de Processo Civil neste.

    2.1. O Recurso Ordinário e o Artigo 285-A do CPCAdmitida a aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A no processo trabalhista, não há que haver dúvida sobre a possibilidade da interposição do recurso ordinário como forma de manifestação ao inconformismo da sentença prolatada com base no artigo em análise, isto porque, atende aos pressupostos objetivos e subjetivos a sua interposição, vejamos:

    Como pressupostos objetivos têm-se a previsão legal, a adequação e cabimento, a tempestividade e o preparo.

    A previsão legal, por analogia ao processo civil, está presente no inciso I do artigo 89...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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