Nova qualificadora do CTB não exclui dolo eventual em homicídio no trânsito
Mesmo com a nova qualificadora de "racha" do Código de Trânsito Brasileiro (artigo 302, parágrafo 2º), quem comete homicídio no qual assumiu o risco responde por dolo eventual. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Habeas Corpus 131.861 impetrado por um homem duas vezes denunciado por homicídio ao dirigir.
De acordo com o processo, na madrugada do dia 7 de maio de 2009, ao dirigir seu veículo em alta velocidade e aparentemente embriagado, o réu bateu em outro carro em um cruzamento em Curitiba e dois jovens morreram. A defesa alegou que a Lei 12.971/2014, que incluiu o artigo 302, parágrafo 2º, do CTB, impede o tratamento do homicídio na condução de veículo automotor como crime doloso, na modalidade dolo eventual, pois introduziu a forma qualificada do crime culposo.
O ministro ressaltou que, segundo as novas figuras do crime de racha do Código de Trânsito, o agente que, ao tomar parte na prática e causar lesão corporal de natureza grave ou morte, responde pelo crime em modalidade qualificada, desde que o resultado tenha sido causado apenas culposamente. De acordo com o relator, a lei deixa claro que as figuras qualificadas são aplicáveis apenas se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo” (parágrafos 1º e 2º). “Logo, se o agente assumiu o risco de causar o resultado (lesão corporal grave ou morte), por eles responde na forma dos tipos penais autônomos do Código Penal”, afirmou.
Além disso, Gilmar Mendes destacou que o agravamento d...
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