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8 de Maio de 2024

Banco deve devolver valores em dobro por não apresentar contrato de empréstimo

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) diz que o contrato é nulo se o cliente deixa de receber as informações necessárias para entender corretamente as condições e obrigações que envolvem a contratação de determinado serviço. Por verificar a violação deste dispositivo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação de uma idosa, que teve a Ação Anulatória de negócio financeiro julgada improcedente na primeira instância em Porto Alegre. Com a decisão, ela irá receber em dobro todos os valores pagos indevidamente à financeira.

A autora, que tem 80 anos, se queixou que o Banco Cruzeiro do Sul lhe cobrou juros em percentuais superiores à média praticada pelo mercado financeiro e divulgada pelo Banco Central, além de comissão de permanência. Reclamou que, devido à idade avançada, não se lembra de ter contraído os empréstimos, dos quais não necessita, já que recebe pensão mensal no valor...

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7 Comentários

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eu gosto de acompanha este casos porque eu vejo a justiça agindo com firmesa continuar lendo

Só que mataram o português. continuar lendo

Estado meu salário irregular
Aposentada a tres anos e ate agora salário irregular com pendencias irregulares continuar lendo

Depende da taxa de juros que vc contratou. Verifique no contrato assinado com a instituição financeira. Apenas como referência, esse fluxo de pagamentos significa uma taxa de juros anual próxima de 73%. continuar lendo

fiz um emprestimo no banco no valor de 5 mil .pela internet .eles cobrarão 72 parcelas de 242 real .ta certo .esta cobrança poi sou aposentado por invalidez continuar lendo

Acesse este site, é auto explicativo, fácil de mexer:

http://www.calculorevisional.com/

inclusive no roda-pé, o ícone taxa de mercado pf e pj nos remete ao site do banco central. É muito fácil de mexer, não precisa nem contador.

A maioria dos contratos não preveem como se dará a amortização do débito, se pelo sistema price ou sacre, razão pela qual adequa-se à súmula repetitiva 530 do STJ: Súmula 530

“nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879 e REsp 1.112.880). continuar lendo

Muito boa a decisão, reporta equilíbrio entre forças desiguais. Merece mais comentários e debates construtivos. continuar lendo