Novo CPC entrará em vigor com controvérsias sobre sua forma de aplicação
Mesmo antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, já se controverte sobre a interpretação de inúmeros de seus artigos. Nem sequer o próprio dispositivo que trata de sua vigência tem escapado ao debate.
O tema é da maior relevância. Para ficarmos num exemplo, basta pensar que a lei que define o cabimento de um recurso é aquela vigente à época da prolação da decisão[1]. Assim, para saber se embargos infringentes — extintos pelo novo CPC — serão cabíveis de acórdão prolatado em 16 ou 17 de março, é crucial definir se, em tais datas, estaria ou não em vigor o novo diploma.
Prevê o artigo 1.045 do novo CPC que “este código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”. Sua publicação oficial se deu em 17 de março de 2015.
Não obstante, são três as posições doutrinárias a respeito do tema.
Para alguns autores, a entrada em vigor dar-se-ia em 16 de março de 2016[2]. Para outros, a entrada em vigor somente ocorreria em 18 de março de 2016[3].
Curiosamente, a base legal buscada para amparar tais entendimentos está no mesmo diploma. Trata-se da Lei Complementar 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e que prevê, em seu artigo 8º, parágrafo 1º: “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (incluído pela Lei Complementar 107, de 26.4.2001)”.
A divergência entre tais posições está na circunstância de que, para os que entendem entrar em vigor o CPC em 16 de março de 2016, dever-se-ia converter o prazo de um ano, previsto no artigo 1.045, em 365 dias, sendo que assim o prazo da vacatio legis contar-se-ia dia a dia. Considerando que o ano de 2016 é bissexto, teríamos o esgotamento do prazo de vacância em 15 de março de 2016, e a entrada em vigor no dia seguinte.
Já para aqueles que sustentam a entrada em vigor somente em 18 de março de 2016, dever-se-ia conjugar a aplicação do artigo 8º, parágrafo 1º da Lei Complementar 95/98 com o artigo 1º da Lei 810/49, que define o ano civil e prevê: “Considera-se ano o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Portanto, o decurso do prazo de um ano dar-se-ia no dia subsequente ao mesmo dia no ano subsequente (17 de março) em que publicado o novo CPC, ou seja, em 18 de março de 2016.
Entendemos que nenhuma das duas posições se mostra a mais adequada.
Como visto, a celeuma toda decorre do fato de o legislador do novo CPC não ter observado a determinação do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Complementar 95/98, de que os prazos de vacância deveriam ser fixados em dias, e não em anos.
Não se desconhece que a doutrina[4] e o próprio Superior Tribunal de Justiça aventaram, noutras oportunidades, como solução para a divergência entre a determinação da LC 95/98 (fixação da vacatio legis em dias) e norma concreta fixando a vacatio em anos, a conversão do período de um ano em 365 dias[5]. Tal se deu, inclusive, para apurar a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, cujo artigo 2.044 igualmente não observou o disposto na LC 95/98 e fixou a vacatio legis em um ano, em vez de 365 dias.
No entanto, os prazos em anos não podem ser contados dia a dia, não só por falta de base legal, mas pela própria aplicação da lei vigente, qual seja, o artigo 1º da Lei 810/49, que prevê “considera-se ano o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Também se pode cogitar da aplicação, por analogia, do artigo 132, parágrafo 3º do Código Civil, segundo o qual: “Parágrafo 3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”[6].
Ainda, como ressaltado anteriormente, o ano de 2016 será bissexto, de modo que a transformação...
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