PGR não pode dirimir conflito de atribuição entre MPs dos estados
O procurador-geral da República não tem atribuição para dirimir conflitos de atribuições entre os ministérios públicos dos estados, segundo decidiu o ministro Celso de Mello, ao julgar um pedido do chefe do Ministério Público da União, que pretendia ter reconhecido o direito de definir qual unidade da federação deve proceder a investigação de um determinado crime.
O pedido foi feito em uma Ação Cível Originária em curso no Supremo Tribunal Federal em que se discutia qual Ministério Público, se o do Rio de Janeiro ou o de São Paulo, deveria apurar um caso de falso sequestro. Na manifestação, o chefe do Ministério Público da União requereu que fosse reconhecida "sua atribuição para dirimir o presente conflito negativo de atribuição”.
Ao negar o pedido, o ministro Celso de Mello afirmou “implicar ofensa à autonomia institucional do Ministério Público dos estados, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do senhor procurador-geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘parquet’ estadual, pois lhe incube, unicamente por expressa definição constitucional a chefia do Ministério Público da União”, acrescentando que “o Ministério Público estadual não é representado, muito menos chefiado, pelo senhor procurador-geral da República, eis que é plena a autonomia do ‘parquet’ local em face do eminente chefe do Ministério Público da União”.
O relator frisou ainda que o Ministério Público dos estados não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo ou institucional, à chefia do Ministério Público da União, por isso tem direito de postular, autonomamente, em sede originária, perante o Supremo: “Tais são as razões pelas quais também não compete ao eminente senhor procurador-geral da República o poder para dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos estaduais entre si ou, ainda, entre integrantes do Ministério Público da União e agentes do Ministério Público dos estados-membros, eis que, em referidas situações de antagonismo, a atribuição originária para resolver eventuais conflitos (positivos ou negativos) pertence ao Supremo Tribunal Federal.”[1]
O acerto do ministro salta aos olhos. Já o pedido do Procurador-Geral da República foi de todo equivocado, pois antes de se iniciar a ação penal, com o oferecimento da denúncia, não se pode falar em conflito de competência, mas, tão somente, de atribuições entre membros do Ministério Público a ser dirimido pelo procurador-geral de Justiça (ou pela Câmara de Coordenação e Revisão — artigo 62, VII da Lei Complementar 75/93, conforme o caso), salvo em caso de requerimento de alguma medida cautelar.
O que diferencia o conflito de atribuição do conflito de competência não são exatamente as autoridades em"confronto", mas o tipo de ato (processual ou procedimental) a ser praticado. Assim, o fato de dois juízes declararem não ser competentes, não implica necessariamente que tenha surgido entre eles um conflito negativo de competência, pois o que importa para a identificação do problema é visualizarmos em cada caso concreto qual a natureza do ...
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