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20 de Abril de 2024
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    Monitoramento eletrônico tornou-se intervenção do Estado sobre o indivíduo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    É preocupante a aplicação indiscriminada das medidas alternativas à prisão preventiva. Em que pese a política instituída pelo artigo 319 do Código de Processo Penal, que entrou em vigor em 2011, o país revela dificuldades em lidar com as prisões cautelares. O Conselho Nacional de Justiça já divulgou inúmeras vezes a proporção de cerca de 40% de presos não condenados nos cárceres, estatística que demonstra a propulsão de decretação de prisões antes do devido processo legal em inversão da lógica constitucional de presunção de inocência.

    Chegaremos a três décadas da Constituição de 1988 sem a absorção plena pelo Poder Judiciário de seu conteúdo de proteção aos direitos individuais. A entrada em vigor das medidas alternativas dá indicações de não conter as decretações de prisões ilegais, mas de terem alargado os poderes dos juízes em decretar medidas constritivas às liberdades individuais quando ausentes os pressupostos da prisão.

    É certo que para a possibilidade de decretação de medida alternativa é necessário estarem presentes os pressupostos para a imposição de uma medida principal de prisão, podendo esta ser substituída. Desse modo, como preliminar, é necessário que seja verificada a existência dos elementos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Os conceitos vagos de ordem pública e econômica precisam ser considerados como os que definem a jurisprudência dos tribunais superiores. No mesmo desígnio, deve ser minuciosamente fundamentada a conveniência à instrução criminal e à aplicação da lei penal, tudo depois de demonstrados os indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime.

    A prisão e essas medidas substitutivas devem ser apreciadas de acordo com a proporcionalidade da medida conforme o tipo investigado e sua pena e das possibilidades de aplicação de penas alternativas do artigo 44 do Código Penal, quando as penas não ultrapassem 4 anos e, das suspensões possíveis do artigo 77, quando a pena não for superior a 2 anos, e mesmo do artigo 89 da Lei 9.099/95, levando-se em conta a pena ideal. Não é possível medidas cautelares mais graves que a possibilidade de aplicação das penas ao fim do processo.

    Sab...

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