Interpretação diversa de lei só é inválida se afrontar norma
Quando uma norma possui mais de uma interpretação, o fato de a corte que a analisa seguir entendimento diverso daquele defendido pela parte não significa que houve violação literal da regra. Esse tipo de abuso só ocorre quando o juízo sinaliza o contrário do que o dispositivo institui.
Assim entendeu, por maioria, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso sobre a abrangência do artigo 486 da Consolidação das Leis Trabalhistas. O dispositivo delimita que, quando houver paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de órgão público ou por promulgação de lei, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
No caso, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) foi condenado, em primeiro e segundo graus, a pagar aviso prévio e multa de 40% do FGTS a um empregado de uma fazenda desapropriada para reforma agrária.
O trabalhador rural foi demitido em 2013, depois de 36 anos de serviços prestados. Como a fazenda faz parte do espólio do antigo proprietário, ele acionou os herdeiros e também o Incra para receber as verbas rescisória...
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