Quem descumpre medidas protetivas de urgência não comete desobediência
É de praxe nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher o deferimento e a expedição de Medidas Protetivas de Urgência constando do mandado judicial cautelar a seguinte advertência: O descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência importarão em crime de desobediência.
Entretanto, é exegese secular em nosso ordenamento penal pátrio o entendimento de que para a configuração do delito de Desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento.
Nas palavras do eminente ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa, salvo quando a norma admitir expressamente a referida cumulação (HC 92655 / ES).
Em seu voto, neste writ , Maia Filho, determinando o trancamento da Ação Penal, transcreve duas valiosas Ementas do próprio STJ, eis:
Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento (HC 22.721/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 30.06.03).
As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa, retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330, do CP (HC 16.940/DF, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJU de 18.11.02).
O sempre lembrado escólio de Damásio de Jesus ( Direito Penal - Parte Especial , vol. 4, p. 219, 12ª ed., 2002, Saraiva) vai ao encontro do que sedimentado no STJ:
Inexiste desobediência se a norma extrapenal, civil ou administrativa, já comina uma sanção sem ressalvar sua cumulação com a imposta no art. 330 do CP. Significa que inexiste o delito se a desobediência prevista na lei especial já conduz a uma sanção civil ou administrativa, deixando a norma extrapenal de ressalvar o concurso de sanções (a penal, pelo delito de desobediência, e a extrapenal). Ex. de sanções cumuladas: CPC, art. 362. Exs. de sanções não cumuladas: infração a regulamento de trânsito, desobediência ao Código de Menores etc. Assim, a recusa de retirar o automóvel de local proibido, que configura infração ao CNT, não constitui crime de desobediência. Isso porque a norma extrapenal prevê uma sanção administrativa e não ressalva a dupla penalidade.
Do alto de seu eterno e incomparável magistério, Nelson Hungria ( Comentários ao Código Penal , vol. IX, p. 417, 1958, Forense) advertia:
Se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 (ex.: a testemunha faltosa, segund...
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