Defensoria não é substituta processual de menor que não é parte na ação
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que não cabe a atuação obrigatória da Defensoria Pública como curador especial de menores quando eles não são partes do processo. A obrigatoriedade descartada pelo tribunal, no caso, refere-se a abuso sexual de menores em ação ajuizada pelo Conselho Tutear. A entidade pediu a intervenção da Defensoria. O Recurso Especial, apresentado pelo Ministério Público do Rio, foi acolhido pelo voto-vista do ministro Sidnei Beneti, que divergiu da relatora do processo Nancy Andrighi. A decisão poderá servir de precedente para outras ações em que se discute a atuação do curador especial.
"Para essa proteção do destinatário da decisão judicial atua, em primeiro lugar, a própria função jurisdicional, por intermédio do Juiz e, em segundo, no caso, o Ministério Público, como representante da sociedade, à qual interessa que crianças e incapazes sejam o mais possível preservados contra as ações lesivas das partes, alertando o Juízo e requerendo e promovendo diligências que os resguardem, não se podendo presumir que sobre essas figuras institucionais paire, superior, a relevante função da Defensoria, como se sem ela o órgão julgador e o representante do Ministério Público fossem incapazes de zelar por crianças e adolescentes", destaca o acórdão.
"A Defensoria trabalha com a tese de que o interesse da criança quando ela está relacionada ao process...
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