Os juÃzes grevistas vistos por um advogado trabalhista
Parcelas dos juízes federais e do Trabalho, em 30 de novembro de 2011, paralisaram as atividades. Iniciativa equívoca, com efeitos nocivos para ambas as instituições: magistratura e direito de greve.
Superamos no Século XIX a greve-delito, tratar a questão social como caso de polícia, quando já se assentava a greve como liberdade. E alcançamos a greve-direito, modelo consagrado no Brasil. Tais modelos refletem a postura do Estado em relação ao movimento social expresso em greve. A evolução vai da repressão explícita à indiferença ou tolerância, no modelo greve-liberdade, e à garantia constitucional, no modelo atual.
A greve é, muitas vezes, benéfica às relações trabalhistas e à vida social. Inconvenientes socioeconômicos temporários das paralisações do trabalho são pequenos, se comparados aos benefícios sociais causados pelas melhorias das condições de trabalho, vida, saúde e segurança dos trabalhadores. Nesse contexto é que o art. 9º da Constituição lhe assegura. Diz, no entanto, que os titulares do direito são os trabalhadores, a quem compete deliberar sobre conveniência e oportunidade do seu exercício.
Não obstante fundamental, greve não é direito geral nem absoluto. Sua titularidade é atribuída a trabalhadores, mas assegurado o interesse social da comunidade de at...
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