Eleição direta para o quinto constitucional é reivindicação da advocacia
É sabido que, nos termos do artigo 58, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia, compete aos Conselhos Seccionais eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma de provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por sua vez, o artigo 10 do Provimento 139/2010 do Conselho Federal da OAB, estabelece que os Conselhos Seccionais, mediante resolução, poderão disciplinar a consulta direta aos advogados nele inscritos, para composição da lista sêxtupla que será submetida à sua homologação.
De modo que, do ponto de vista da viabilidade jurídica, resta indiscutível a possibilidade dos Conselhos Seccionais instituírem a eleição direta para a composição das listas sêxtuplas.
O que releva discutir, nesta oportunidade, e para mim a questão é indene de dúvida, é se a eleição direta é a melhor forma de escolha dos representantes da advocacia nas...
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