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19 de Abril de 2024
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    Incidente de insanidade mental no CPP apresenta questões relevantes

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Não há farta produção literária a respeito de como funciona (ou de deve funcionar, com base no CPP) o incidente processual de insanidade mental. No entanto, há uma série de questões relevantes, como a curatela especial, prazos, prescrição, recorribilidade etc. que têm recebido conflitantes interpretações na prática e que, por isso, demandam uma tentativa de sistematização – ainda que rápida.

    Com o intuito de contribuir para a ampliação da discussão a respeito, apresentam-se as anotações abaixo, feitas de forma individualizada para cada dispositivo pertinente (CPP, arts. 149 a 154, incluindo-se os parágrafos), logo após a transcrição de cada qual. Inicia-se com o nome do capítulo correspondente do CPP, assim:

    “CAPÍTULO VIII
    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO”

    I. Inadequação da expressão “insanidade mental”
    A rigor, não é somente a eventual ausência de sanidade que será objeto de exame: qualquer forma conhecida de distúrbio mental poderá ser estudada e indicada pelo expert – desde que tenha potencial para interferir na capacidade, do autor do fato, de compreendê-lo e desejá-lo (dolo) ou, ainda, de prever a sua ocorrência e de poder tentar evitá-la (culpa).

    Ainda que a possível doença não pareça afetar a capacidade de intelecção do sujeito (como é de se supor que ocorreria com a pessoa “insana”), o mais prudente é que o exame seja feito para que a dúvida seja resolvida por especialistas e qualquer traço de eventual nulidade seja afastado.

    II. Adequação da expressão “integridade mental”
    O próprio art. 149 do CPP utiliza uma expressão mais fiel ao conteúdo da análise médica: “integridade mental”. Por íntegro, nesse contexto, entende-se são, saudável, ou seja, absolutamente compatível com o que se espera de uma pessoa normal, que possa compreender exatamente o que fez, as razões pelas quais o fez e que tinha condições de não fazê-lo. Assim, qualquer dúvida a respeito dessa integridade deverá motivar a decisão que instaure o respectivo incidente processual.

    “Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.”

    III. A dúvida e a presunção de inimputabilidade
    O exame apenas pode ser realizado por ordem do juiz, nunca de autoridade policial ou administrativa. A dúvida pode ser originada de qualquer circunstância relacionada à conduta supostamente praticada pelo acusado ou à sua própria personalidade – desde que esteja minimamente retratada nos autos e não tenha fonte exclusiva na sua palavra.

    Geralmente, indícios de inimputabilidade são apresentados na forma de prova testemunhal ou documental. Parentes ou conhecidos do réu podem informar suspeitar de que ele sofre de alguma doença mental ou relatar outros fatos que tenha praticado no passado que seriam, em tese, compatíveis com reduzida ou prejudicada capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme prescreve a lei.

    Declarações médicas de que o acusado foi diagnosticado com doença mental, está sob tratamento clínico e/ou faz uso de medicação indicada para quem possui tal condição são aptos a gerar a dúvida (que a jurisprudência exige seja razoável ou fundada) citada no dispositivo em comento. Na análise da possibilidade de instauração do incidente, o magistrado deve considerar que a presunção pende a favor da inimputabilidade – especialmente porque, caso o réu efetivamente não seja plenamente imputável e for condenado como tal, o processo poderá vir a ser anulado futuramente (economia processual).

    “§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.”

    IV. Na fase policial
    O fato de que à autoridade policial é facultada a representação pela instauração do incidente de insanidade mental não significa que as pessoas citadas no caput do art. 149 também não possam fazê-lo na fase inquisitorial. Ou seja, a regra geral é: havendo dúvida sobre a integridade mental do investigado/acusado, o procedimento poderá ser realizado por decisão espontânea do juiz ou a pedido (não apenas da autoridade policial, como também do Ministério Público e do próprio investigado, por meio de seu defensor).

    Quanto ao andamento do inquérito policial, a melhor interpretação é a que aplica analogicamente o § 2º do art. 149 para se possibilitar a suspensão também do trâmite da investigação quando for determinada a realização do exame, excepcionando-se eventual diligência urgente.

    “§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”

    V. A curatela: natureza e questões processuais
    Trata-se da chamada curatela especial. Ela é mencionada, na lei processual penal, para as hipóteses de investigado, acusado ou ofendido menores ou mentalmente enfermos – geralmente quando não tenham representante legal (CPP, arts. 15, 33, 53, 775, VI). Aplicam-se ao processo penal as disposições relativas à curatela previstas na legislação civil (CPP, art. ). E, de acordo com o Código Civil, “aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela (...)” (art. 1.774).

    É comum que o juiz, ao determinar a realização do exame, nomeie o próprio defensor do réu como seu curador. Mas, será que essa deve ser realmente a primeira opção do magistrado? E se o advogado não desejar funcionar como curador?

    O Código Civil estabelece que “o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito” (art. 1.775). Ainda que o acusado não haja sido interditado na esfera cível, tal disposição é de ser observada pela autoridade presidente do procedimento criminal – especialmente pela proximidade afetiva. Aliás, quem não for parente do curatelado não poderá ser obrigado a aceitar o encargo quando houver parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la (CC, art. 1.737).

    O mesmo diploma prossegue, estabelecendo uma ordem de preferência: na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos (§§ 1º e 2º do art. 1.775). Será somente na falta de tais pessoas – o que é hipótese incomum – que competirá ao juiz a escolha do curador (§ 3º do art. 1.775).

    Além da observância dess...

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