Fortaleza obtém vitória na Justiça pela cobrança pelo uso do solo urbano
É possível que os municípios cobrem, das concessionárias de serviços de telecomunicações, energia, gás e TV a Cabo, uma remuneração pela passagem das redes de infraestrutura em seu solo urbano? Embora o tema ainda não tenha sido pacificado na jurisprudência brasileira, a Justiça cearense vem decidindo pela possibilidade da cobrança, julgando constitucional da Lei 8.744/03, do município de Fortaleza.
O juiz Irandes Bastos Sales, da 1ª Vara da Fazenda Pública, garantiu à Prefeitura de Fortaleza o direito de cobrar pelo uso, por parte da empresa de TV por assinatura Net, de logradouros públicos, do espaço aéreo, do solo e subsolo para a passagem de cabos de comunicação. Sales negou Mandado de Segurança, que pedia a suspensão da cobrança, contra ato da Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano de Fortaleza.
Em outra ocasião, em Agravo de Instrumento relatado pelo desembargador José Arísio Lopes da Costa, hoje presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, a 3ª Câmara Cível reformou decisão que suspendia a cobrança efetuada à Telemar, confirmando o entendimento de que a cobrança da lei municipal é juridicamente possível, tendo em vista o que dispõe o artigo 103 do Código Civil brasileiro. O dispositivo prevê: "O uso comum de bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."
A questão é transversal a pelo menos quatro áreas do direito: tributário, administrativo, ambiental e constitucional. De um lado, as concessionárias alegam que os municípios não podem instituir a cobrança, uma vez que apenas a União poderia legislar sobre serviços de telecomunicação e energia (CF, arts. 21, incisos XI; XII, a e b e 22, IV). argumentam ainda que o solo urbano e o espaço aéreo é um bem de uso comum do povo, e que assim qualquer cobrança oneraria o próprio serviço, que tem caráter público e seria voltado para os próprios cidadãos.
Os municípios, de outro lado, defendem a legalidade da cobrança com fundamento na necessidade da ordenação do solo urbano. Realizados os estudos técnico-jurídicos, alguns optaram pela instituição de taxa, cujo fato gerador seria o exercício do poder de Polícia; outros, como no caso do município de Fortaleza, inclinaram-se pela cobrança de uma tarifa, em contra-prestação ao uso especial de um bem de uso comum sob sua administração e gerenciamento. Os municípios entendem que têm obrigação de preservar e controlar o meio ambiente urbano, o qual alegam ser afetado pela passagem das redes de infraestrutura.
É fato que no final dos anos 90,...
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