Improbidade administrativa não se restringe a atos de enriquecimento ilícito
A Constituição Federal de 1988 dispôs, em seu artigo 37, § 4º, que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Em atendimento a essa disposição constitucional veio a lume a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, restando revogados o regramento anterior, constituído das Leis 3.164, de 1º de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958. Essas leis tratavam do enriquecimento ilícito do agente público e haviam sido editadas com fundamento no art. 141, § 31, segunda parte, da Constituição Federal de 1946.
Com a Lei 8.429/92 foi instituído novo regime de combate à improbidade administrativa. O projeto inicial, encaminhado pelo Poder Executivo Federal, previa que a improbidade administrativa estava restrita ao enriquecimento ilícito. No entanto, por força de inúmeras emendas, o instituto recebeu contornos muito mais amplos.
A atuação em ações de improbidade administrativa vem demonstrando que, não obstante a lei já esteja em vigor há mais de 20 anos, ainda existem inúmeras alegações de inconstitucionalidades.
A alegação de inconstitucionalidade formal, em razão da suposta ofensa à regra da bicameralidade, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno, ADI 2182 MC/DF, relator ministro Mauricio Corrêa, julgado em 31.05.2000).
No entanto, convive-se atualmente com alegações de inconstitucionalidades materiais da...
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