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19 de Abril de 2024
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    STF não tem dado o necessário atendimento aos pedidos de Estado estrangeiro

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    A integração a qual a cooperação jurídica internacional em matéria civil se propõe pode se dar de três formas, quais sejam, a) cumprimento de cartas rogatórias; b) homologação de sentenças estrangeiras; e c) auxílio direto.

    As cartas ou comissões [1] rogatórias podem ser ativas e passivas . A carta rogatória ativa é a expedida por autoridade judiciária nacional para a realização de diligência em outros países (artigos 201 e 210 do Código de Processo Civil e artigos 368, 369 e 783 do Código de Processo Penal).

    Elas devem preencher requisitos previstos pela legislação brasileira quanto à forma e maneira de expedição, assim com se ajustar às demandas da legislação estrangeira, naquilo que for exigido para o recebimento e cumprimento do ato, visto que somente assim será possível, verificar se é possível a execução do pedido demandado.

    Os requisitos para a carta rogatória ativa encontram-se previstos no art. 202 [2] doCódigo de Processo Civill brasileiro.

    A carta rogatória passiva, ao revés, é proveniente de juízes e tribunais estrangeiros e tem por objeto a pratica de ato processual no Brasil, após a concessão do exequatur (isto é, cumpra-se, execute-se) pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 211 do Código de Processo Civil e artigos 784, 785 e 786 do Código de Processo Penal [3] ).

    Em suma, as cartas rogatórias são o meio através do qual se realiza a comunicação de atos processuais entre autoridades judiciais, sendo ativas ou passivas, conforme o interesse imediato, nacional ou estrangeiro, na efetividade da prestação jurisdicional.

    Segundo Nádia de Araújo [4] as cartas rogatórias, destinamse ao cumprimento de diversos atos, como a citação, notificação e a cientificação, denominados ordinatórios ou de mero trâmite; de coleta de prova, chamados instrutórios; e ainda os que contêm medidas de caráter restritivo, chamados executórios.

    No mesmo sentido, complementa DIPP [5] : Note-se que a carta rogatória stricto sensu embute na sua origem uma decisão judicial estrangeira, mesmo que de natureza meramente processual, geralmente destinada ao impulso processual. Roga-se ao Estado requerido, por esse instrumento, que se dê eficácia a determinações como citações e intimações, produção de provas, perícias, cautelares, etc. Sem o exequatur do Superior Tribunal de Justiça, essas decisões processuais não poderiam ter eficácia no Brasil.

    Para Pontes de Miranda [6] , Carta rogatória é o ato de solicitação do juiz de um Estado à justiça de outro, para que tenha efeitos no território estrangeiro algum ato seu, ou que algum ato s...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-nao-tem-dado-o-necessario-atendimento-aos-pedidos-de-estado-estrangeiro/3011655

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