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16 de Abril de 2024
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    Requisição de dados é imprescindível na busca do delegado pela verdade

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Não restam dúvidas de que a investigação criminal foi outorgada constitucionalmente à Polícia Civil e à Polícia Federal, às quais incumbem as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais (artigo 144, parágrafo 1º e da CF). O inquérito policial, principal mecanismo de investigação, deve ser presidido exclusivamente pelo delegado de polícia (artigo , parágrafo 1º da Lei 12.830/13), autoridade a quem cabe, com isenção e imparcialidade, adotar todas as providências a fim de esclarecer a verdade, sem qualquer compromisso com a acusação ou a defesa[1].

    Nessa esteira, tendo como norte a Constituição Federal, o legislador conferiu à autoridade de polícia judiciária uma série de mecanismos para possibilitar que cumpra de modo satisfatório seu mister.

    Uma delas é o chamado poder geral de polícia, hospedado no artigo , III do CPP, que permite à autoridade policial colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Dessa cláusula geral emana não apenas o poder requisitório, mas inclusive o poder de condução coercitiva de pessoas sem mandado judicial ou estado de flagrância, conforme entendimento das cortes superiores[2].

    Outrossim, ganha especial relevo o poder requisitório do delegado de polícia, que não surgiu recentemente. Como mencionado, deriva do próprio CPP, embutido no rol exemplificativo de diligências discricionárias. Mais recentemente, tal poder geral de requisição, abrangendo a possibilidade de exigir perícias e informações diversas, foi reafirmado pela Lei de Investigação Criminal (artigo , parágrafo 2º da Lei 12.830/13).

    O legislador buscou, tendo a Constituição como norte, municiar a autoridade policial dos meios necessários para coletar provas de forma célere e eficaz. A requisição de perícias, informações, documentos e dados é inerente à presidência da investigação criminal, num contexto de condução da apuração criminal pelo delegado de polícia com discricionariedade[3].

    Isso permite que a autoridade de polícia judiciária tenha acesso direto (independentemente de autorização judicial) a certas informações em prol do interesse da coletividade de esclarecer a verdade na investigação criminal.

    Apesar de ser manejada em grande parte das vezes sponte sua pela autoridade de polícia judiciária, obviamente a requisição dependerá de autorização judicial quando as informações estiverem agasalhadas pela cláusula de reserva de jurisdição. Ou seja, quando a Constituição ou a própria lei exigir prévia ordem judicial para a obtenção dos elementos, o delegado não pode acessá-los diretamente.

    Assim, quanto à requisição de dados bancários e fiscais (artigo , X da CF), busca e apreensão domiciliar (artigo , XI da CF) e interceptação telefônica (artigo , XII da CF), assiste ao Poder Judiciário não apenas o direito de proferir a última palavra, mas sobretudo a prerrogativa de dizer a primeira, excluindo-se a possibilidade do exercício de iguais atribuições por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado[4].

    Já com relação a diversas outras medidas, tais como apreensão de objetos (artigo , II do CPP), requisição de perícias (artigo , VII do CPP) e ação controlada no crime organizado (artigo , parágrafo 1º da Lei 12.850/13), o delegado de polícia pode e deve agir de ofício. O que em nada prejudica o posterior controle judicial do ato e de toda a investigação, ficando o Judiciário com a última palavra[5].

    Noutro giro, sabe-se que órgãos públicos e privados mantém em seu poder dados referentes aos indivíduos, que se apresentam como contribuintes, usuários de serviços públicos e clientes em geral. Tais informações podem revelar características íntimas das pessoas, indicando suas escolhas mais reservadas. Ninguém nega, por exemplo, que os dados bancários consistentes em extratos de cartão de crédito ou mesmo os dados fiscais relativos ao patrimônio são capazes de demonstrar as preferências e vicissitudes pessoais.

    Dentre os direitos fundamentais plasmados na Constituição Federal, a intimidade e a vida privada (artigo 5º, X) certamente são dos mais importantes. Como decorrência desse comando constitucional, as informações que evidenciam aspectos personalíssimos dos cidadãos devem, em regra, ficar fora do alcance do Estado e de particulares.

    Por isso, o sigilo que acoberta esses dados deve impedir o conhecimento da população em geral e limitar até mesmo a atuação do Estado-investigação, exigindo-se ordem judicial para que as autoridades tenham acesso a esses dados sensíveis para fins de apuração criminal.

    Não só os dados, mas as comunicações dos dados são igualmente capazes de externar aspectos íntimos do interlocutor, razão pela qual o constituinte originário fez questão de proteger as comunicações telefônicas e de dados em geral em dispositivo próprio (artigo 5º, XII).

    Pois bem. É preciso distinguir os dados íntimos das pessoas (tais como os bancários e fiscais) dos dados meramente cadastrais. Os dados cadastrais não revelam quaisquer aspectos da vida privada ou da intimidade do indivíduo. Trata-se de informações objetivas, não sensíveis, que não permitem um juízo de valor significativo sobre a pessoa. São elementos de caráter meramente identificatório, e não de conteúdo. Consistem na faceta pública da personalidade, verdadeira expressão jurídica da pessoa. Explica a doutrina:

    Pelo sentido inexoravelmente comunicacional da convivência, a vida privada compõe, porém, um conjunto de situações que, usualmente, são informadas sem constrangimento. São dados que, embora privativos — como o nome, endereço, profissão, idade, estado civil, filiação, número de registro público oficial etc. —, condicionam o próprio intercâmbio humano em sociedade, pois constituem elementos de identificação que tornam a comunicação possível, corrente e segura. Por isso, a proteção desses dados em si, pelo sigilo, não faz sentido[6].

    Esses dados referentes à própria identidade (nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, filiação e endereço)[7] devem ser fornecidos à autoridade quando por esta justificadamente solicitados. É importante que os cidadãos sejam individualizados pelo Estado, providência que, sem significar intromissão indevida na vida particular, permite a convivência em sociedade sem sobressaltos e a identificação dos suspeitos de práticas ilícitas, evitando erros.

    Por essa razão, estabelece o artigo 43, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor que os bancos de dados e cadastros que contenham dados de consumidores são considerados entidades de caráter público.

    Também por isso a recusa no fornecimento dos dados pode configurar contravenção penal (artigo 68 da Lei de Contravencoes Penais), além de autorizar a identificação criminal (artigo da Lei 12.037/09) ou a prisão preventiva (artigo 313, parágrafo único do CPP) de eventual suspeito.

    Destarte, os dados cadastrais inserem-se no plexo de informações que podem ser exigidas pela autoridade de polícia judiciária mesmo sem ordem judicial, em razão do poder geral de requisição (artigo , III do CPP e artigo , parágrafo 2º da Lei 12.830/13) e também do poder específico de requisição de dados cadastrais (artigo 15 da Lei 12.850/13 e artigo 17-B da Lei 9.613/98):

    O inciso XII do artigo da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, nas quais, por óbvio, não se inserem os dados cadastrais do titular de linha de telefone celular[8].

    Não estão abarcados pelo sigilo fiscal ou bancário os dados cadastrais (endereço, número telefônico e qualificação dos investigados) obtidos junto ao banco de dados do Serpro[9].

    Os dados cadastra...

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