O "novo" Carf e a necessária observação a "velhas" regras processuais
Em agosto de 2008 a 2ª Câmara do então 2º Conselho de Contribuintes, à unanimidade de votos, por ocasião de julgamento de recurso voluntário de interesse da Eletrobras, concluiu descaber "a tributação das receitas decorrentes de empréstimos, financiamentos e variações cambiais, incluídas na base de cálculo pelo § 12 do artigo 32 da Lei 9.718/98, declarado inconstitucional pelo STF."
Do relatório de folha 678 do acórdão que consubstancia aludida decisão há ainda o registro de que o Auto de Infração foi lavrado pelo fato daquela contribuinte ter supostamente e de modo indevido excluído "da base de cálculo da contribuição as 'Receitas de Financiamentos, Empréstimos e Repasses à Itaipu, Receitas de Variação Cambial Itaipu Binacional, por não se tratarem de vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações".
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/Carf), observando, por relevante, ter deixado de opor embargos de declaração para fins de prequestioname...
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